REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS
DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER
PARTE B: A CARTA
IV.- DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 1º: Reconhecimento e implementação dos Direitos, Deveres e Liberdades da
Carta
24. A implementação dos Direitos, Deveres e Liberdades da Carta transcorre no âmbito da
execução das políticas públicas, tendo em conta os compromissos assumidos a nível
interno e internacional, visando criar condições indispensáveis para a realização
efectiva dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais de todos
angolanos, consagrados no ordenamento jurídico angolano e nos Instrumentos
Jurídicos internacionais de Direitos Humanos.
Artigos 2º e 3: Não Discriminação e Igualdade perante a Lei
25. A Constituição da República de Angola estabelece o Principio de Igualde e não
discriminação no seu Artigo 23º como um dos seus Direitos Fundamentais
Artigo 4º Direito á vida e à Integridade da pessoa
26. A Constituição da República de Angola (2010) consagra a proibição da pena de morte
e contém disposições que permitem criar mecanismos de controlo e de garantia do
direito à vida. Estes direitos fundamentais, como outros, são salvaguardados por
diversos textos legais cujos fundamentos são compatíveis com os tratados
internacionais sobre os Direitos Humanos.
Artigo 5º: Direito ao respeito da dignidade humana, proibição da escravatura, do
tráfico de seres humanos, da tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes
Recomendação 9: Adoptar legislação especifica a penalizar a tortura, em
conformidade com a Convenção contra a Tortura e as disposições das Directivas
e Medidas relativas Á Proibição e Prevenção da tortura e de Tratamento ou
Castigos Cruéis, Desumanos e Degradantes (as Directivas da Ilha de Robben).
Recomendação 10: Assegurar formação relacionada com as Directivas da Ilha de
Robben, e disseminação das mesmas junto de todos os funcionários do sistema
judicial e de agentes prisionais.
27. A Tortura e o tratamento degradante são constitucionalmente proibidos em Angola,
sendo, uma questão transversal a todos os diplomas legais dirigidos ao tratamento de
seres humanos, especialmente aos relativos a privação de liberdade dos cidadãos.
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