REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER PARTE B: A CARTA IV.- DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS Artigo 1º: Reconhecimento e implementação dos Direitos, Deveres e Liberdades da Carta 24. A implementação dos Direitos, Deveres e Liberdades da Carta transcorre no âmbito da execução das políticas públicas, tendo em conta os compromissos assumidos a nível interno e internacional, visando criar condições indispensáveis para a realização efectiva dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais de todos angolanos, consagrados no ordenamento jurídico angolano e nos Instrumentos Jurídicos internacionais de Direitos Humanos. Artigos 2º e 3: Não Discriminação e Igualdade perante a Lei 25. A Constituição da República de Angola estabelece o Principio de Igualde e não discriminação no seu Artigo 23º como um dos seus Direitos Fundamentais Artigo 4º Direito á vida e à Integridade da pessoa 26. A Constituição da República de Angola (2010) consagra a proibição da pena de morte e contém disposições que permitem criar mecanismos de controlo e de garantia do direito à vida. Estes direitos fundamentais, como outros, são salvaguardados por diversos textos legais cujos fundamentos são compatíveis com os tratados internacionais sobre os Direitos Humanos. Artigo 5º: Direito ao respeito da dignidade humana, proibição da escravatura, do tráfico de seres humanos, da tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes Recomendação 9: Adoptar legislação especifica a penalizar a tortura, em conformidade com a Convenção contra a Tortura e as disposições das Directivas e Medidas relativas Á Proibição e Prevenção da tortura e de Tratamento ou Castigos Cruéis, Desumanos e Degradantes (as Directivas da Ilha de Robben). Recomendação 10: Assegurar formação relacionada com as Directivas da Ilha de Robben, e disseminação das mesmas junto de todos os funcionários do sistema judicial e de agentes prisionais. 27. A Tortura e o tratamento degradante são constitucionalmente proibidos em Angola, sendo, uma questão transversal a todos os diplomas legais dirigidos ao tratamento de seres humanos, especialmente aos relativos a privação de liberdade dos cidadãos. 17

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