REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS
DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER
34. O aumento do número de casos deve-se sobretudo ao grande trabalho de divulgação e
sensibilização das instituições vocacionadas e dos cidadãos em geral.
35. Esta em curso um vasto programa à escala Nacional de Formação de Conselheiros
Familiares para intermediação, aconselhamento e apoio às vítimas de Violência
Domestica.
36. Esta também em funcionamento Centros de Aconselhamento familiar em todo o país e
as casas de abrigo para apoio às vítimas de Violência domestica Cabinda 1 casa, no
Uíge 6 casas, Cando Cubango 1 casa, no Huambo 1 casa e em Luanda 1 casa. As casas
de abrigo estão a ser construídas e funcionam em parceria com a Organização da
Mulher Angola OMA.
37. A Lei prevê também o estatuto da vítima de Violência Domestica.
Artigo 5º: Eliminação de práticas nocivas
38. A Lei proíbe qualquer tipo de discriminação com base no género. Em Angola, não se
conhecem grupos étnicos que praticam a mutilação genital feminina, mas devido ao
elevado fluxo migratório, presta –se bastante atenção a este fenómeno. Não há registo
de casos.
39. Em matéria de combate ao Tráfico de Seres Humanos em especial de mulheres e
crianças, Angola começou a verificar indícios de tráfico de seres humanos e servidão
nos sectores da agricultura, construção, mineiro, trabalho doméstico e para fins de
exploração sexual.
40. Por isso, foi criada a Comissão Interministerial contra o Tráfico de Seres Humanos,
através do Despacho Presidencial n.º 234/14, de 2 de Dezembro, para garantir a
assistência, a recuperação, a reabilitação e inserção no seio da Sociedade de vítimas do
tráfico de seres humanos.
41. A mesma é coordenada pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e tem como
coordenador-adjunto o Ministro da Assistência e Reinserção Social.
42. O Combate ao Tráfico de Seres Humanos em Angola, tem como base além das normas
Constitucionais as seguintes leis:
A Lei 3/14, de 10 de Fevereiro, dos Crimes Subjacentes ao Branqueamento de
Capitais, a qual aborda, especificamente, as questões de escravidão e servidão
(Artigo 18º), o tráfico de pessoas (Artigo 19º) diferenciando-o do tráfico sexual de
pessoas (Artigo 20º) e ainda o lenocínio, o lenocínio de menores e o tráfico sexual
de menores (dispostos
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