REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS
DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER
Artigo 26º: Dever de garantir a independência dos Tribunais
133.A CRA no seu Artigo 175º garante a Independência dos Tribunais: “NO exercício da
função jurisdicional, os Tribunais são interdependentes e imparciais, estando apenas
sujeitos à Constituição e à lei.
134.A questão da independência administrativa e financeira, esta a ser tratada e
acompanhada em sede da Reforma da Justiça e do Direito, mas concretamente na Lei
de Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum. No contexto
actual os Tribunais já são unidades Orçamentais faltando apenas a contratação de
gestores para a plena efectivação de execução financeira que se pretende eficaz e
transparente, permitindo ao Juìz fixar as suas energias na aplicação da Lei.
135.Sobre a Independência dos Magistrados a mesma é aferida, desde o momento, do
recrutamento dos candidatos até a sua tomada de posse como Magistrados. Isto
pressupõe a existência de critérios objectivos que asseguram a independência dos
Magistrados que são recrutados mediante a abertura de um concurso público de
ingresso, submetidos à formação, no Instituto Nacional de Estudos Judiciários – INEJ.
Os Tribunais e o Ministério Publico são autónomos.
Artigo 27º: Deveres com a família
136.Nos termos do artigo 35º da CRA, “Todos têm o direito de livremente constituir
família nos termos da Constituição e lei. O homem e a mulher são iguais no seio da
família, da sociedade e do Estado, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os
mesmos deveres.
137.O Executivo Angola tem como visão a colocação da família no centro da sua atenção
na elaboração de políticas públicas. Uma atenção especial é dada às famílias em
situação de pobreza e aos agregados familiares chefiados por mulheres. Dois
programas específicos foram desenvolvidos com este propósito, o programa Família e
Promoção da Mulher e o Programa de promoção da mulher rural. Foi criado o
Conselho Nacional da Família enquanto órgão de consulta junto do Ministério da
Família e Promoção da Mulher que assegura a participação dos vários organismos do
Estado, Organizações Não Governamentais, associações, Igrejas. O Conselho
funcio0na desde 2015 e tem extensão central, provincial e municipal.
Artigos 28º e 29º: Deveres individuais
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