REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS
DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER
Artigo 21º: Direito à Livre disposição das riquezas e aos Recursos Naturais
119.Relativamente aos recursos naturais, sólidos, líquidos ou gasosos existentes no solo,
subsolo, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental
sob jurisdição de Angola são propriedade do Estado, que tem estado a determinar as
condições para a sua concessão, pesquisa e exploração, nos termos da Constituição, da
lei e do Direito Internacional.
Artigo 22º: Direito ao Desenvolvimento
120.O Programa Municipal Integrado de Desenvolvimento Rural e Combate a Pobreza
(PMIDRCP), pela sua abrangência e natureza, é um instrumento de combate à pobreza
a nível nacional. Actualmente, é o projecto mais importante das políticas sociais do
Governo angolano, particularmente para as famílias mais vulneráveis.
121.Em 2012, o Programa foi implementado em 164 municípios, através de um processo
de descentralização e desconcentração administrativa e financeira, permitindo aos
gestores municipais, maior intervenção em termos de autonomia e execução dos
projectos planificados.
122.A estratégia gradual da descentralização e desconcentração administrativa e financeira,
tem tido um impacto significativo no combate ao desemprego à fome e à pobreza e
proporcionou o envolvimento das Empresas, bem como a melhoria da renda familiar,
da produção agrícola das Cooperativas, Associações de Camponeses e Empresas
Agrícolas Familiares (EAFs).
Artigo 23º: Direito à paz e à segurança
Recomendação 19: Adoptar um plano de acção nacional visando a aplicação da
Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, como forma de se
aumentar a participação das mulheres na prevenção e gestão de conflitos, assim
como o papel dessas mesmas mulheres na manutenção da paz.
123.Relativamente a esta questão, tal como alguns países, no seguimento, e no sentido de
tornar os vários esforços existentes a nível nacional mais eficazes, devidamente
articulados entre os vários Departamentos Ministeriais com responsabilidades nesta
área, o Ministério da Família e Promoção da Mulher em cumprimento aos
compromissos internacionais assumidos por Angola, iniciou um processo de
Elaboração do Plano Nacional de Acção para a Implementação da Resolução 1325
(PNA 1325), respondendo assim ao apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas em
2004 e assumindo a responsabilidade política inerente a esta temática fundamental.
Artigo 24º: Direito a um meio ambiente satisfatório
124.Um dos objectivos do PND 2013 – 2017 é Contribuir para o desenvolvimento
sustentável, garantindo a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida dos
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