REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER Artigo 21º: Direito à Livre disposição das riquezas e aos Recursos Naturais 119.Relativamente aos recursos naturais, sólidos, líquidos ou gasosos existentes no solo, subsolo, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental sob jurisdição de Angola são propriedade do Estado, que tem estado a determinar as condições para a sua concessão, pesquisa e exploração, nos termos da Constituição, da lei e do Direito Internacional. Artigo 22º: Direito ao Desenvolvimento 120.O Programa Municipal Integrado de Desenvolvimento Rural e Combate a Pobreza (PMIDRCP), pela sua abrangência e natureza, é um instrumento de combate à pobreza a nível nacional. Actualmente, é o projecto mais importante das políticas sociais do Governo angolano, particularmente para as famílias mais vulneráveis. 121.Em 2012, o Programa foi implementado em 164 municípios, através de um processo de descentralização e desconcentração administrativa e financeira, permitindo aos gestores municipais, maior intervenção em termos de autonomia e execução dos projectos planificados. 122.A estratégia gradual da descentralização e desconcentração administrativa e financeira, tem tido um impacto significativo no combate ao desemprego à fome e à pobreza e proporcionou o envolvimento das Empresas, bem como a melhoria da renda familiar, da produção agrícola das Cooperativas, Associações de Camponeses e Empresas Agrícolas Familiares (EAFs). Artigo 23º: Direito à paz e à segurança Recomendação 19: Adoptar um plano de acção nacional visando a aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, como forma de se aumentar a participação das mulheres na prevenção e gestão de conflitos, assim como o papel dessas mesmas mulheres na manutenção da paz. 123.Relativamente a esta questão, tal como alguns países, no seguimento, e no sentido de tornar os vários esforços existentes a nível nacional mais eficazes, devidamente articulados entre os vários Departamentos Ministeriais com responsabilidades nesta área, o Ministério da Família e Promoção da Mulher em cumprimento aos compromissos internacionais assumidos por Angola, iniciou um processo de Elaboração do Plano Nacional de Acção para a Implementação da Resolução 1325 (PNA 1325), respondendo assim ao apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas em 2004 e assumindo a responsabilidade política inerente a esta temática fundamental. Artigo 24º: Direito a um meio ambiente satisfatório 124.Um dos objectivos do PND 2013 – 2017 é Contribuir para o desenvolvimento sustentável, garantindo a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida dos 40

Select target paragraph3