REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS
DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER
doméstica; proteger as vítimas; divulgar a Lei sobre a matéria; adoptar e Implementar
acções multissectoriais para garantir um atendimento integral, humanizado e de
qualidade às vítimas em situação de violência; aumentar a mobilização social e a
consciência pública; combater a violência sexual contra as mulheres e meninas;
contribuir para a harmonia, estabilidade e coesão das famílias; fazer cumprir a lei para
reduzir o índice de violência doméstica; garantir o cumprimento dos instrumentos e
acordos internacionais de que Angola é parte.
107.Neste momento está em curso um programa de alargamento da rede de casas de abrigo
e Gabinetes especializados nas Esquadras de Policia e Hospitais, em todo territorio
nacional para o atendimento às vítimas de violência doméstica e a criação das
correspondentes equipas multissectoriais de assistência às vítimas.
108.No âmbito da implementação do Plano Executivo de Combate a Violência Domestica,
o Serviço Nacional de Investigação Criminal criou um Departamento especializado no
atendimento de queixas relacionadas com esta matéria, e foi também criada a 9.ª
Secção da Sala dos Crimes Comuns dos Tribunais Provinciais, vocacionada para
atender as questões de violência doméstica. Neste fórum são resolvidas as
compensações das vítimas, pelo Juiz de Direito mediante uma sentença.
Recomendação 24: Reforçar os serviços, programas e projectos de políticas públicas
que assegurem a protecção dos direitos das pessoas com deficiência
109.Os direitos das pessoas com deficiência estão consagrados no artigo 83.º da
Constituição da República de Angola, bem como nos seguintes diplomas legais: O
Decretos Presidenciais nºs 237/11, 238/11, 105/12, ambos de 30 de Agosto e 06 de
Junho, respectivamente, sobre a Política para a Pessoa com Deficiência, a Estratégia
de Protecção à Pessoa com Deficiência e o o Conselho Nacional da Acção Social,
Órgão de Concertação Social e Acompanhamento da Execução das Políticas Públicas
de Promoção e de Defesa dos Direitos da Criança, Pessoa Idosa, Pessoa com
Deficiência e outros grupos particularmente susceptíveis de vulnerabilidade, dotado de
personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativas, que estabelecem
medidas não discriminatórias nesta matéria, a Lei n.º 21/12, de 30 de Junho, Lei da
Pessoa com Deficiência; Decreto Presidencial n.º 151/12, de 29 de Junho, que aprova
o Programa de Assistência a Pessoa com Deficiência; Lei das Acessibilidades (Lei nº
10/16, de 27 de Junho), Regulamento das condições de Instalação e Funcionamento do
Centro de Dia de Assistência à Pessoa Idosa e Portadora de Deficiência aprovado por
Decreto n.º 13/06, de 17 de Maio.
110.As acções de apoio a pessoa com deficiência, tem sido garantido por via do Programa
de Apoio Social através do Projecto de Ajudas Técnicas e Meios de Locomoção, que
beneficiou um total de 27.684 pessoas com deficiência com cadeiras de rodas, triciclos
manuais, triciclos motorizados, canadianas, muletas, bengalas para cegos, óculos para
cegos e andarilhos”. “Por outro lado o Estado Angolano encaminhou/referenciou, por
37