REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER doméstica; proteger as vítimas; divulgar a Lei sobre a matéria; adoptar e Implementar acções multissectoriais para garantir um atendimento integral, humanizado e de qualidade às vítimas em situação de violência; aumentar a mobilização social e a consciência pública; combater a violência sexual contra as mulheres e meninas; contribuir para a harmonia, estabilidade e coesão das famílias; fazer cumprir a lei para reduzir o índice de violência doméstica; garantir o cumprimento dos instrumentos e acordos internacionais de que Angola é parte. 107.Neste momento está em curso um programa de alargamento da rede de casas de abrigo e Gabinetes especializados nas Esquadras de Policia e Hospitais, em todo territorio nacional para o atendimento às vítimas de violência doméstica e a criação das correspondentes equipas multissectoriais de assistência às vítimas. 108.No âmbito da implementação do Plano Executivo de Combate a Violência Domestica, o Serviço Nacional de Investigação Criminal criou um Departamento especializado no atendimento de queixas relacionadas com esta matéria, e foi também criada a 9.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns dos Tribunais Provinciais, vocacionada para atender as questões de violência doméstica. Neste fórum são resolvidas as compensações das vítimas, pelo Juiz de Direito mediante uma sentença. Recomendação 24: Reforçar os serviços, programas e projectos de políticas públicas que assegurem a protecção dos direitos das pessoas com deficiência 109.Os direitos das pessoas com deficiência estão consagrados no artigo 83.º da Constituição da República de Angola, bem como nos seguintes diplomas legais: O Decretos Presidenciais nºs 237/11, 238/11, 105/12, ambos de 30 de Agosto e 06 de Junho, respectivamente, sobre a Política para a Pessoa com Deficiência, a Estratégia de Protecção à Pessoa com Deficiência e o o Conselho Nacional da Acção Social, Órgão de Concertação Social e Acompanhamento da Execução das Políticas Públicas de Promoção e de Defesa dos Direitos da Criança, Pessoa Idosa, Pessoa com Deficiência e outros grupos particularmente susceptíveis de vulnerabilidade, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativas, que estabelecem medidas não discriminatórias nesta matéria, a Lei n.º 21/12, de 30 de Junho, Lei da Pessoa com Deficiência; Decreto Presidencial n.º 151/12, de 29 de Junho, que aprova o Programa de Assistência a Pessoa com Deficiência; Lei das Acessibilidades (Lei nº 10/16, de 27 de Junho), Regulamento das condições de Instalação e Funcionamento do Centro de Dia de Assistência à Pessoa Idosa e Portadora de Deficiência aprovado por Decreto n.º 13/06, de 17 de Maio. 110.As acções de apoio a pessoa com deficiência, tem sido garantido por via do Programa de Apoio Social através do Projecto de Ajudas Técnicas e Meios de Locomoção, que beneficiou um total de 27.684 pessoas com deficiência com cadeiras de rodas, triciclos manuais, triciclos motorizados, canadianas, muletas, bengalas para cegos, óculos para cegos e andarilhos”. “Por outro lado o Estado Angolano encaminhou/referenciou, por 37

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