REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER  Nos Artigos 21º, 22º e 23º). Acrescentamos ainda o facto de o Projecto do Código Penal prever estas e outras tipificações que não estão contempladas na legislação ainda em vigor;  A Lei 2/07, de 31 de Agosto, Sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola – que prevê os crimes de uso de mão-de-obra ilegal e o auxílio à imigração ilegal;  A Lei 34/11, de 12 de Dezembro, Sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, cumprindo-se, deste modo, com as recomendações do GAFI e as disposições relativas ao papel, organização e colaboração internacional desenvolvidos pela Unidade de Informação Financeira – UIF. 43. Os traficantes e contrabandistas tem sido punidos nos termos da Lei. 44. A Comissão tem levado a cabo uma serie de actividades de formação e sensibilização do tráfico de Seres Humanos. 45. Angola possui um sistema de referência para protecção e atendimento as vítimas de tráfico e faz parte da rede contra o Tráfico de Seres Humanos da Região da SADC e da CPLP. Artigos 6º e 7º: Direitos relativos ao Casamento 46. O Casamento em Angola é permitido por Lei vide artigo 35º da CRA. A Lei regula ainda a União de Facto enquanto união ~entre um homem e uma mulher por um determinado período de tempo. 47. Segundo dados do Censo de 2014, as famílias são compostas por 4,6 pessoas sendo que 62% dos agregados são chefiados por homens e 38% por mulheres. 14,1 % da população é casada, 3,5 são viúvos/as, 2,9% separados e divorciados, 33,7% vive em união de facto e 46 % solteiros. 52

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