REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS
DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER
progenitor, infanticídio matar criança, recém nascido, feminicidio matar a mulher),
ofensas morais, corporais, estupro e violação entre outros. (artigos,
355º,356º,359ºss,393º,394ºss.
7.
Em termos de legislação laboral a lei não prevê qualquer tipo de discriminação entre
funcionários públicos ou trabalhadores quer sejam do sexo feminino ou masculino.
Os instrumentos de regulação são o Regime Jurídico do Funcionário Público (aplicada
aos funcionários públicos e aos trabalhadores que exercem as suas actividades
profissional na Administração Pública Central e Local, nos Institutos públicos e
noutros organismos do estado que não tenham Estatuto Especial).
8.
A Lei Geral do Trabalho, aplicada a todos os trabalhadores prestando serviços
remunerados por conta dum empregador, no âmbito da organização e sob autoridade e
direcção deste. A Lei Geral do Trabalho de Angola não discrimina homens em
detrimento das mulheres. Prevê sim em caso de despedimento protecção especial a
mulher grávida e abrange o período pós parto.
9.
A Lei Contra a Violência doméstica estabelece os fins da Lei, prevenir, combater e
punir os autores dos actos de violência doméstica. Aplicação da Lei as residências
familiares, nos infantários, asilos, hospitais, escolas, internatos e outros espaços
equiparados. Define o crime de violência Domestica como sendo : Toda acção ou
omissão que cause lesão ou deformação física, psicológica contra a pessoa humana, no
seio familiar e equiparados. Define os tipos de violência sexual, patrimonial,
psicológica, verbal, física e abandono de família. Garante a possibilidade de protecção
especial a vítima e outros membros da sua família, atribuindo aos Juízes e
Procuradores a possibilidade de em 72 horas, 3 dias tomar uma medida de protecção
as vitimas (afastar o agente/autor da casa, enviar a vitima para casa de abrigo, proibir o
contacto entre vitima e autor).
10. Existem ainda diversa legislação de protecção social tais como a Lei 7/04 de 15 de
Outubro, Lei de Base de Protecção Especial,, foi regulamentada através do Decreto
Presidencial 8/11 de 7 de Janeiro Regime Jurídico do Trabalho Domestico e da
Protecção Social do Trabalhador de Serviço Doméstico, aprovado através do decreto
Presidencial nº 155/16 de 09 de Agosto com vista a proteger o elevado número de
mulheres que se encontram a labutar no sector doméstico, a Lei das Prestações
Familiares, constituído pelo subsídio de maternidade, subsídio de aleitamento, abono
de família e subsídio de funeral.
Orçamento para as Mulheres
11. O Orçamento Geral do Estado, nos últimos anos tem sido incrementado as verbas para
o sector social e dentro do mesmo as alocações para a mulher. A par disso existem
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