REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER Gráfico 3: Serviço de Consulta Jurídica 57. Neste momento, esta-se a trabalhar na implementação de Casas de Direito e da Justiça, enquanto espaços de acesso ao direito e a Justiça, que deverá ser instaladas em todo o País, para fornecer informação e consulta jurídica aos cidadãos, fazer a defesa pública, fazer mediação e conciliação de conflitos. Serão criados Gabinetes Extra Judiciais de Resolução de Litígios juntos de todos os Tribunais Provinciais. 58. No ano 2016, foi promulgada a Lei nº12/16 de 12 de Agosto, Lei de Mediação de Conflitos e Conciliação, que estabelece as normas sobre a constituição, organização e de procedimento de mediação e conciliação, enquanto mecanismos de resolução alternativos de conflitos. Artigo 8º: Liberdade de religião e consciência 59. Em fase de aprovação pela Assembleia Nacional, o Projeco de Lei sobre a Liberdade de Religião e Crença que estabelece os princípios do exercício da liberdade de religião, crença e culto bem como o regime jurídico de constituição, modificação e extinção de confissões religiosas. Artigo 9º: Direito á informação e Liberdade de expressão Recomendação 32: Adoptar medidas legislativas apropriadas visando a despenalização de infrações no âmbito da comunicação social, e garantir a liberdade de expressão e acesso à informação 60. O Estado Angolano considera que a liberdade de expressão é um direito fundamental, consagrado no artigo 40º da Constituição da República de Angola, conjugado com a Lei n°7/06 de 15 de Maio — Lei de Imprensa, assim como outros instrumentos jurídicos internacionais ratificados pelo Estado angolano, destacando a Carta Africana 24

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