REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER 34. O aumento do número de casos deve-se sobretudo ao grande trabalho de divulgação e sensibilização das instituições vocacionadas e dos cidadãos em geral. 35. Esta em curso um vasto programa à escala Nacional de Formação de Conselheiros Familiares para intermediação, aconselhamento e apoio às vítimas de Violência Domestica. 36. Esta também em funcionamento Centros de Aconselhamento familiar em todo o país e as casas de abrigo para apoio às vítimas de Violência domestica Cabinda 1 casa, no Uíge 6 casas, Cando Cubango 1 casa, no Huambo 1 casa e em Luanda 1 casa. As casas de abrigo estão a ser construídas e funcionam em parceria com a Organização da Mulher Angola OMA. 37. A Lei prevê também o estatuto da vítima de Violência Domestica. Artigo 5º: Eliminação de práticas nocivas 38. A Lei proíbe qualquer tipo de discriminação com base no género. Em Angola, não se conhecem grupos étnicos que praticam a mutilação genital feminina, mas devido ao elevado fluxo migratório, presta –se bastante atenção a este fenómeno. Não há registo de casos. 39. Em matéria de combate ao Tráfico de Seres Humanos em especial de mulheres e crianças, Angola começou a verificar indícios de tráfico de seres humanos e servidão nos sectores da agricultura, construção, mineiro, trabalho doméstico e para fins de exploração sexual. 40. Por isso, foi criada a Comissão Interministerial contra o Tráfico de Seres Humanos, através do Despacho Presidencial n.º 234/14, de 2 de Dezembro, para garantir a assistência, a recuperação, a reabilitação e inserção no seio da Sociedade de vítimas do tráfico de seres humanos. 41. A mesma é coordenada pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e tem como coordenador-adjunto o Ministro da Assistência e Reinserção Social. 42. O Combate ao Tráfico de Seres Humanos em Angola, tem como base além das normas Constitucionais as seguintes leis:  A Lei 3/14, de 10 de Fevereiro, dos Crimes Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, a qual aborda, especificamente, as questões de escravidão e servidão (Artigo 18º), o tráfico de pessoas (Artigo 19º) diferenciando-o do tráfico sexual de pessoas (Artigo 20º) e ainda o lenocínio, o lenocínio de menores e o tráfico sexual de menores (dispostos 51

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