96/
Directrizes sobre condições de detenção,
custódia policial e prisão preventiva em África
8
PARTE
RESPONSABILIDADE
E RECURSOS
35. Supervisão judicial de prisão e habeas corpus
Todas as pessoas sob custódia policial e prisão preventiva deverão ter o direito de intentar, sem demora, quer
pessoalmente, que por intermédio de representante seu, uma acção perante autoridade judicial a fim de obter
a revisão da legalidade da sua detenção. Se a autoridade judiciária decidir que a prisão é ilegal, tais pessoas têm
o direito de ser postas em liberdade sem demora.
36. Normas de conduta individual para agentes
a.
Os Estados devem ter em vigor leis, políticas e normas de procedimentos operacionais normativos, e
divulgá-las como forma de definir parâmetros uniformes de conduta para oficiais da polícia, agentes
penitenciários e outros agentes responsáveis pela aplicação da lei ou oficiais de justiça. Tais leis, políticas
e normas deverão estar de acordo com as normas de conduta internacionalmente reconhecidas para
pessoal responsável pela aplicação da lei e outros funcionários incumbidos da mesma tarefa e que
tenham a seu cargo a supervisão de pessoas que estejam em conflito com a lei e privadas de liberdade.
b.
O não cumprimento das regras de detenção e custódia deverá constituir uma infracção disciplinar,
sujeita a procedimentos disciplinares e, consoante o apropriado, a processos penais de acordo com as
leis e normas internacionais sobre equidade processual.
37. Mecanismos de queixas
a.
Os Estados deverão criar e divulgar mecanismos de queixas internos e independentes destinados a
pessoas sob custódia policial e prisão preventiva.
b.
O acesso a mecanismos de queixas deverá ser garantido a todas as pessoas sob custódia policial e prisão
preventiva, sem que elas receiem ser alvo de represálias ou castigos.
c.
Os reclusos deverão ter direito a meios para consultar livremente e em total confidencialidade os
mecanismos de queixas, sujeitos a condições razoáveis a fim de garantir a segurança e a ordem no local
de detenção.