94/ Directrizes sobre condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva em África v. Os Estados deverão assegurar que as medidas disciplinares a serem aplicadas tomam em linha de conta as deficiências físicas de cada pessoa. b. Capacidade jurídica As pessoas portadoras de deficiências gozam de plena capacidade jurídica, acesso à justiça em condições de igualdade com as demais pessoas, igualdade de tratamento perante a lei, e reconhecimento como pessoa perante a lei. c. Acesso à justiça Os Estados deverão assegurar que as pessoas portadoras de deficiências sejam informadas e tenham acesso rápido, consoante o necessário, a apoio adequado para exercerem a sua capacidade legal, incluindo a disponibilização de intérpretes, de informações em formatos acessíveis, e/ou terceiros independentes que não estejam ao serviço da autoridade responsável pela aplicação da lei e que possuam as devidas habilitações. d. Acessibilidade e alojamento razoável O Estado deverá tomar medidas para assegurar que: i. As pessoas portadoras de deficiências possam ter acesso, em pé de igualdade com as demais pessoas sujeitas a custódia policial e prisão preventiva, a ambiente físico, informações e comunicações, e outros meios proporcionados pela autoridade prisional. A acessibilidade deve também tomar em linha de conta o género e a idade das pessoas portadoras de deficiências, devendo ser concedido acesso igual, independentemente do tipo de insuficiência, estatuto jurídico, condição social, género e idade da pessoa detida. ii. As condições físicas da custódia policial e prisão preventiva sejam adaptadas de modo a ter em linha de conta as necessidades das pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, e que a prisão de pessoas portadoras de deficiências físicas não constitua tratamento desumano ou degradante. iii. As comunicações com e por pessoas portadoras de deficiências, que se encontrem sob custódia ou em detenção, realizem-se em pé de igualdade com as demais pessoas. iv. Seja proporcionado alojamento razoável e processo legal justo e substancial. v. O direito das pessoas a consentimento abalizado no que diz respeito a tratamento seja mantido. vi. As pessoas portadoras de deficiências sejam autorizadas a manter em seu poder quaisquer formas de ajuda de relevância para as respectivas deficiências. Se, por razões de segurança genuínas, for necessária a remoção de quaisquer formas de ajuda, deverá ser proporcionada alternativa adequada. 34. Não nacionais a. Refugiados i. Os refugiados deverão ser informados do seu direito de contactar funcionários consulares e organizações internacionais pertinentes, tais como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, e dotados de acesso a meios para entrar em contacto com essas entidades sem demora. As autoridades prisionais deverão proporcionar acesso irrestrito a funcionários ou agentes consulares e a funcionários de organizações internacionais pertinentes, fornecendo ao recluso meios para se reunir com tais pessoas. No entanto, as autoridades prisionais apenas deverão entrar em contacto ou proporcionar acesso a entidades consulares ou organizações internacionais pertinentes sobre a detenção e prisão de pessoa refugiada se esta assim o solicitar.

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