Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos
ii.
Ser mantidas em separado de reclusos do sexo masculino.
iii. Caso tenham a responsabilidade de cuidar de crianças, ser autorizadas a tomar medidas em
relação a essas mesmas crianças antes ou quando derem entrada no local de detenção ou prisão,
incluindo a possibilidade de uma suspensão razoável da detenção, tendo em linha de conta os
melhores interesses das crianças.
iv.
Dispor dos meios necessários para contactar as suas famílias, incluindo crianças e respectivos
tutores e representantes legais.
v.
Ser dotadas de meios e materiais necessários para satisfazer as suas necessidades higiénicas
específicas, e beneficiar de despistagem e cuidados clínicos sensíveis a questões do género e que
conformem com os direitos à dignidade e privacidade, e o direito a consultar uma médica.
vi. Não estar sujeitas a regime fechado ou segregação disciplinar em caso de gravidez, em estado de
amamentação ou na companhia de crianças.
vii. Ter acesso a cuidados obstétricos e pediátricos antes, durante e após o parto, o que deverá ter
lugar em hospitais ou em outras instalações apropriadas, e nunca estar sujeitas a restrições físicas
antes, durante e após o parto.
c.
Acompanhamento de crianças
Os Estados deverão adoptar leis e políticas para atender às necessidades e ao desenvolvimento físico,
emocional, social e psicológico de bebés e crianças que estejam autorizados a permanecer em locais
de detenção, em moldes que conformem com os direitos e os melhores interesses das crianças, e de
acordo com as recomendações do Comentário Geral 1 sobre Crianças presas com as Mães, do
Comité Africano de Especialistas sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança.
33. Pessoas portadoras de deficiências
a.
Princípios gerais
i.
Para fins das presentes Directrizes, pessoas portadoras de deficiências são aquelas com insuficiências
prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interacção com
diversas barreiras, podem impedir a sua participação plena e efectiva na sociedade, em pé de com
as demais pessoas.
ii.
A detenção ou prisão de uma pessoa que seja portadora de deficiência física, mental, intelectual
ou sensorial deve ser em conformidade com a lei e o direito a tratamento humano e dignidade
inerente à pessoa. A existência de uma deficiência não pode, em caso algum, justificar a privação
de liberdade. Nenhuma pessoa que seja portadora de deficiência poderá ser privada de liberdade
de forma ilegal ou arbitrária.
iii. Todas as pessoas portadoras de deficiências de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e
que estejam privadas de liberdade, deverão ser tratadas com bondade e respeito, e em moldes
que tomem em linha de conta as necessidades das pessoas portadoras de deficiências físicas,
mentais, intelectuais ou sensoriais, incluindo alojamento razoável. O Estado deverá respeitar o
direito das pessoas a consentimento abalizado no que diz respeito a tratamento.
iv.
Os Estados deverão assegurar o direito das pessoas portadoras de deficiências, que se encontrem
sob custódia ou detidas, serem elegíveis para todos os programas e outros serviços disponíveis para
as demais pessoas, incluindo a participação voluntária em actividades e programas comunitários
em liberdade. Deverão ser consideradas alternativas à prisão num quadro que inclua alojamento
razoável.
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