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Directrizes sobre condições de detenção,
custódia policial e prisão preventiva em África
do sexo feminino deverão ser mantidas em detenção, separadas das crianças do sexo masculino,
a menos que seja no seu interesse serem mantidas juntamente com membros da família igualmente
detidos.
iii. Às crianças deverá ser garantido o direito à presença de um dos pais ou tutor em todas as fases
do processo, a menos que seja considerado não ser no melhor interesse da criança.
iv.
Enquanto sob custódia, as crianças deverão receber cuidados, protecção e assistência social,
educacional, profissional, psicológica, médica e física de que necessitarem.
e.
Direito a ser ouvido
Em todos os processos judiciais que afectem crianças, estas deverão ter a oportunidade de ser ouvidas
quer directamente, quer por intermédio de um representante de sua escolha. Os pontos de vista das
crianças deverão ser tomados em linha de conta pela autoridade competente.
f.
Alternativas à prisão preventiva
Sempre que possível, a prisão preventiva será substituída por medidas alternativas, designadamente
supervisão minuciosa, cuidados intensivos ou integração em famílias, em ambientes educacionais ou
familiares, ou em outros locais de segurança.
g.
Assistência Jurídica
Às crianças deverá ser garantido o direito à presença de advogado, ou de outra entidade que preste
serviços de justiça de sua escolha e, quando necessário, o acesso a serviços jurídicos gratuitos, desde
o momento da prisão e em todas as fases subsequentes do processo de justiça penal. A assistência
jurídica deverá ser acessível, apropriada à idade e receptiva às necessidades específicas da criança.
h.
Conduta de entidades oficiais
O contacto entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei e crianças suspeitas deverá ser
gerido de forma a respeitar o estatuto jurídico das crianças e promover o seu bem-estar; e garantir a
privacidade das crianças e evitar que lhes sejam infligidos danos.
i.
As unidades especializadas
Consoante o possível, o Estado deverá assegurar que sejam criadas unidades especializadas no seio de
organismos responsáveis pela aplicação da lei que lidem frequente e exclusivamente com crianças em
conflito com a lei.
j.
Acesso a terceiros
O Estado deverá garantir que as crianças tenham acesso razoável aos pais, tutores ou autoridades
legalmente estatuídas, responsáveis pelo cuidado e protecção de crianças.
32. Mulheres
a.
Princípios gerais
Os Estados devem elaborar leis, e definir procedimentos, políticas e práticas destinadas a proteger os
direitos e o estatuto especial e as necessidades distintas de mulheres e raparigas sujeitas a detenção,
custódia policial ou prisão preventiva.
b.
Salvaguardas relativas a detenção e prisão
Se a detenção, custódia e prisão preventiva for absolutamente necessária, as mulheres e raparigas
deverão:
i.
Apenas ser submetidas a revista por entidades responsáveis pela aplicação da lei que sejam do sexo
feminino, e em moldes que conformem com a dignidade das mulheres ou raparigas.