92/ Directrizes sobre condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva em África do sexo feminino deverão ser mantidas em detenção, separadas das crianças do sexo masculino, a menos que seja no seu interesse serem mantidas juntamente com membros da família igualmente detidos. iii. Às crianças deverá ser garantido o direito à presença de um dos pais ou tutor em todas as fases do processo, a menos que seja considerado não ser no melhor interesse da criança. iv. Enquanto sob custódia, as crianças deverão receber cuidados, protecção e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e física de que necessitarem. e. Direito a ser ouvido Em todos os processos judiciais que afectem crianças, estas deverão ter a oportunidade de ser ouvidas quer directamente, quer por intermédio de um representante de sua escolha. Os pontos de vista das crianças deverão ser tomados em linha de conta pela autoridade competente. f. Alternativas à prisão preventiva Sempre que possível, a prisão preventiva será substituída por medidas alternativas, designadamente supervisão minuciosa, cuidados intensivos ou integração em famílias, em ambientes educacionais ou familiares, ou em outros locais de segurança. g. Assistência Jurídica Às crianças deverá ser garantido o direito à presença de advogado, ou de outra entidade que preste serviços de justiça de sua escolha e, quando necessário, o acesso a serviços jurídicos gratuitos, desde o momento da prisão e em todas as fases subsequentes do processo de justiça penal. A assistência jurídica deverá ser acessível, apropriada à idade e receptiva às necessidades específicas da criança. h. Conduta de entidades oficiais O contacto entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei e crianças suspeitas deverá ser gerido de forma a respeitar o estatuto jurídico das crianças e promover o seu bem-estar; e garantir a privacidade das crianças e evitar que lhes sejam infligidos danos. i. As unidades especializadas Consoante o possível, o Estado deverá assegurar que sejam criadas unidades especializadas no seio de organismos responsáveis pela aplicação da lei que lidem frequente e exclusivamente com crianças em conflito com a lei. j. Acesso a terceiros O Estado deverá garantir que as crianças tenham acesso razoável aos pais, tutores ou autoridades legalmente estatuídas, responsáveis pelo cuidado e protecção de crianças. 32. Mulheres a. Princípios gerais Os Estados devem elaborar leis, e definir procedimentos, políticas e práticas destinadas a proteger os direitos e o estatuto especial e as necessidades distintas de mulheres e raparigas sujeitas a detenção, custódia policial ou prisão preventiva. b. Salvaguardas relativas a detenção e prisão Se a detenção, custódia e prisão preventiva for absolutamente necessária, as mulheres e raparigas deverão: i. Apenas ser submetidas a revista por entidades responsáveis pela aplicação da lei que sejam do sexo feminino, e em moldes que conformem com a dignidade das mulheres ou raparigas.

Select target paragraph3