Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos
ii.
Para fins relacionados com as presentes Directrizes, ‘criança’ significa qualquer pessoa com idade
inferior a 18 anos.
iii. Em caso de dúvida quanto à idade de uma pessoa detida ou presa, mas havendo razão para crer
que essa mesma pessoa possa ter menos de 18 anos de idade, o Estado deve assegurar que ela
seja tratada como criança até que se determine que a sua idade é de 18 anos ou mais. Os Estados
deverão dispor de um sistema de avaliação de idades de crianças.
iv.
Uma criança só pode ser detida sob custódia policial ou prisão preventiva como medida de último
recurso e pelo período mais curto possível.
v.
Todas as crianças privadas de liberdade deverão ser tratadas com humanismo e respeito,
considerando as necessidades das pessoas da sua idade.
b.
Desvio e alternativas à prisão preventiva
i.
Os Estados deverão promulgar leis e estabelecer políticas que priorizem alternativas à custódia policial
e programas de desvio para crianças em conflito com a lei. Sempre que possível, a prisão preventiva
deverá ser substituída por medidas alternativas.
ii.
Os Estados deverão dispor de um sistema de inquérito preliminar que vise determinar se os casos
podem ser desviados do sistema de justiça penal e, se tal for possível, que opção de desvio (por
exemplo, cuidados, orientação, aconselhamento, acolhimento, educação e formação profissional ou
outras alternativas aos cuidados institucionais) que seja adequada à criança, tendo em conta os
melhores interesses da criança.
iii. O processo de investigação preliminar deverá considerar factores como a estimativa da idade da
criança, quaisquer condenações anteriores ou desvios, se a criança tem necessidade de supervisão e
protecção e se a criança foi usada por um adulto para a prática de crimes. O processo de inquérito
preliminar deverá ser realizado nas primeiras 48 horas após a detenção da criança, devendo considerar
o direito das crianças e do pai(s) ou tutor(es) à plena participação no processo de inquirição.
c.
Garantias relativas a detenção
Se a detenção de uma criança for absolutamente necessária, após a detenção:
i.
O pai (s) ou o tutor (es) da criança e a autoridade encarregue do bem-estar da criança deverão ser
imediatamente notificados, caso este procedimento seja no melhor interesse da criança.
ii.
A criança e – salvo se tal não for nos seus melhores interesses – e o pai (s) ou tutor (es) devem ser
pronta e directamente informados das acusações que lhe foram imputadas, dos seus direitos como
pessoa acusada da prática de um crime, dos seus direitos a um intérprete (incluindo intérpretes
de linguagem gestual, consoante o necessário), e a um advogado ou outra entidade que preste
serviços de justiça.
iii. A criança deve ter acesso a um advogado ou a outra entidade que preste serviços de justiça, e a
oportunidade de consultá-los de forma livre e confidencial.
d.
Garantias relativas a custódia policial e prisão preventiva
Se a custódia policial ou prisão preventiva de uma criança for absolutamente necessária:
i.
A detenção deverá ser pelo mais curto espaço de tempo possível.
ii.
As crianças deverão ser mantidas em detenção, separadas dos adultos, a menos que seja no seu
interesse serem mantidas juntamente com membros da família igualmente detidos. As crianças
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