90/ Directrizes sobre condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva em África 7 PARTE GRUPOS VULNERÁVEIS 29. Disposições gerais a. As medidas legislativas, administrativas e outras aplicáveis a pessoas detidas, sob custódia policial e em prisão preventiva deverão ser compatíveis com a lei e as normas internacionais. b. Em aditamento aos princípios enunciados nas presentes Directrizes e aos direitos conferidos a pessoas com necessidades especiais no âmbito da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e de leis internacionais pertinentes, os Estados deverão tomar medidas visando assegurar que as protecções especiais estabelecidas na Parte 7 sejam proporcionadas a pessoas com necessidades especiais. c. Os Estados devem prestar acesso a intermediários para que prestem ajuda de forma comunicativa e por meio de de outras capacidades. Tal deverá ser proporcionado em função da idade ou por motivos de incapacidade. Os intermediários devem ser sujeitos a um processo de inscrição estatal e agir de forma neutra e independente. 30. Medidas especiais não consideradas de discriminatórias a. As medidas destinadas a proteger os direitos das pessoas com necessidades especiais, tais como crianças, mulheres (especialmente mulheres grávidas e lactantes), pessoas que apresentem albinismo, idosos, pessoas com HIV/SIDA, refugiados, trabalhadores do sexo, com base na identidade do género, refugiados e pessoas em busca de asilo, pessoas sem cidadania, apátridas, minorias raciais ou religiosas, ou outras categorias de pessoas com necessidades especiais não serão consideradas de discriminatórias ou aplicadas de forma que seja discriminatória. b. As medidas especiais devem ser aplicadas de acordo com a lei, e estarão sujeitas a revisão periódica por uma entidade competente, independente e imparcial. 31. Crianças a. Princípios gerais i. O princípio dos melhores interesses das crianças constitui a consideração primordial em qualquer tomada de decisões ou adopção de medidas em relação a crianças suspeitas e presas.

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