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Directrizes sobre condições de detenção,
custódia policial e prisão preventiva em África
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PARTE
GRUPOS VULNERÁVEIS
29. Disposições gerais
a.
As medidas legislativas, administrativas e outras aplicáveis a pessoas detidas, sob custódia policial e
em prisão preventiva deverão ser compatíveis com a lei e as normas internacionais.
b.
Em aditamento aos princípios enunciados nas presentes Directrizes e aos direitos conferidos a pessoas
com necessidades especiais no âmbito da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e de leis
internacionais pertinentes, os Estados deverão tomar medidas visando assegurar que as protecções
especiais estabelecidas na Parte 7 sejam proporcionadas a pessoas com necessidades especiais.
c.
Os Estados devem prestar acesso a intermediários para que prestem ajuda de forma comunicativa e
por meio de de outras capacidades. Tal deverá ser proporcionado em função da idade ou por motivos
de incapacidade. Os intermediários devem ser sujeitos a um processo de inscrição estatal e agir de
forma neutra e independente.
30. Medidas especiais não consideradas de discriminatórias
a.
As medidas destinadas a proteger os direitos das pessoas com necessidades especiais, tais como
crianças, mulheres (especialmente mulheres grávidas e lactantes), pessoas que apresentem albinismo,
idosos, pessoas com HIV/SIDA, refugiados, trabalhadores do sexo, com base na identidade do género,
refugiados e pessoas em busca de asilo, pessoas sem cidadania, apátridas, minorias raciais ou
religiosas, ou outras categorias de pessoas com necessidades especiais não serão consideradas de
discriminatórias ou aplicadas de forma que seja discriminatória.
b.
As medidas especiais devem ser aplicadas de acordo com a lei, e estarão sujeitas a revisão periódica
por uma entidade competente, independente e imparcial.
31. Crianças
a.
Princípios gerais
i.
O princípio dos melhores interesses das crianças constitui a consideração primordial em qualquer
tomada de decisões ou adopção de medidas em relação a crianças suspeitas e presas.