Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos
26.
e.
Definir o uso de medidas disciplinares contra pessoas sob custódia policial ou prisão preventiva em
leis, políticas e procedimentos operacionais normativos, de acordo com a dignidade inerente à pessoa,
tratamento humano e limitações quanto ao uso da força.
f.
Assegurar que o uso de celas solitárias seja restrito, e que métodos para prever situações de crise
e sua diminuição sem necessidade de recurso a isolamento, restrição ou tratamento forçado, sejam
concebidos e incutidos entre o pessoal responsável pela aplicação da lei.
g.
Instituir medidas legislativas, orçamentais e outras visando a adopção de normas adequadas de
alojamento, nutrição, higiene, vestuário, roupa de cama, exercícios, cuidados de saúde física e mental,
contactos com a comunidade, práticas religiosas, leitura e outros meios educacionais, e serviços de
apoio e alojamento razoável de acordo com as leis e normas internacionais.
h.
Adoptar medidas, incluindo testes de despistagem, visando reduzir o suicídio e ferimentos autoinfligidos, como alternativas à custódia, desvio para cuidados de saúde mental, promoção do apoio
familiar, tratamento medicamentoso e desintoxicação, e formação de funcionários para identificar e
lidar com pessoas em risco de suicídio e de ferimentos auto-infligidos.
i.
Assegurar que quaisquer transferências de reclusos sejam autorizadas por lei, que os reclusos só sejam
levados de e para locais oficiais de detenção, que os movimentos sejam anotados em registo em
conformidade com a Parte 4 das presentes Directrizes, e que os parentes mais próximos dos reclusos
e os seus representantes legais sejam informados das transferências antes que estas tenham lugar.
j.
Assegurar que haja pessoal adequado e eficiente em locais de detenção, e que os funcionários recebam
formação nos termos das presentes Directrizes, incluindo formação especial sobre precauções a ter
com pessoas vulneráveis, e estejam sujeitos a mecanismos eficazes de fiscalização e responsabilização.
Separação dos detidos por categorias
O Estado deverá assegurar que as autoridades que conduzem as detenções mantêm os reclusos em situação
de prisão preventiva separados da população carcerária já condenada. O Estado deverá garantir ainda que
autoridades que conduzem as detenções tomem as medidas necessárias para assegurar as necessidades especiais
dos grupos/pessoas vulneráveis, de acordo com a Parte 7 das presentes Directrizes.
27. Comunicações
Os reclusos sob custódia policial e prisão preventiva deverão ser dotados de meios adequados para comunicar
com familiares seus e receber visitas dos mesmos, em intervalos regulares, sujeitos a restrições e medidas de
supervisão razoáveis que sejam necessárias no interesse da segurança. Esses contactos não poderão ser negados
por mais de alguns dias.
28. Serviços de recreio, vocacionais e de reabilitação
Os Estados deverão assegurar que as pessoas sob custódia policial e em prisão preventiva tenham acesso a
serviços de recreio, vocacionais, reabilitação e tratamento adequados.
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