Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos 26. e. Definir o uso de medidas disciplinares contra pessoas sob custódia policial ou prisão preventiva em leis, políticas e procedimentos operacionais normativos, de acordo com a dignidade inerente à pessoa, tratamento humano e limitações quanto ao uso da força. f. Assegurar que o uso de celas solitárias seja restrito, e que métodos para prever situações de crise e sua diminuição sem necessidade de recurso a isolamento, restrição ou tratamento forçado, sejam concebidos e incutidos entre o pessoal responsável pela aplicação da lei. g. Instituir medidas legislativas, orçamentais e outras visando a adopção de normas adequadas de alojamento, nutrição, higiene, vestuário, roupa de cama, exercícios, cuidados de saúde física e mental, contactos com a comunidade, práticas religiosas, leitura e outros meios educacionais, e serviços de apoio e alojamento razoável de acordo com as leis e normas internacionais. h. Adoptar medidas, incluindo testes de despistagem, visando reduzir o suicídio e ferimentos autoinfligidos, como alternativas à custódia, desvio para cuidados de saúde mental, promoção do apoio familiar, tratamento medicamentoso e desintoxicação, e formação de funcionários para identificar e lidar com pessoas em risco de suicídio e de ferimentos auto-infligidos. i. Assegurar que quaisquer transferências de reclusos sejam autorizadas por lei, que os reclusos só sejam levados de e para locais oficiais de detenção, que os movimentos sejam anotados em registo em conformidade com a Parte 4 das presentes Directrizes, e que os parentes mais próximos dos reclusos e os seus representantes legais sejam informados das transferências antes que estas tenham lugar. j. Assegurar que haja pessoal adequado e eficiente em locais de detenção, e que os funcionários recebam formação nos termos das presentes Directrizes, incluindo formação especial sobre precauções a ter com pessoas vulneráveis, e estejam sujeitos a mecanismos eficazes de fiscalização e responsabilização. Separação dos detidos por categorias O Estado deverá assegurar que as autoridades que conduzem as detenções mantêm os reclusos em situação de prisão preventiva separados da população carcerária já condenada. O Estado deverá garantir ainda que autoridades que conduzem as detenções tomem as medidas necessárias para assegurar as necessidades especiais dos grupos/pessoas vulneráveis, de acordo com a Parte 7 das presentes Directrizes. 27. Comunicações Os reclusos sob custódia policial e prisão preventiva deverão ser dotados de meios adequados para comunicar com familiares seus e receber visitas dos mesmos, em intervalos regulares, sujeitos a restrições e medidas de supervisão razoáveis que sejam necessárias no interesse da segurança. Esses contactos não poderão ser negados por mais de alguns dias. 28. Serviços de recreio, vocacionais e de reabilitação Os Estados deverão assegurar que as pessoas sob custódia policial e em prisão preventiva tenham acesso a serviços de recreio, vocacionais, reabilitação e tratamento adequados. \89

Select target paragraph3