88/ Directrizes sobre condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva em África 6 PARTE CONDIÇÕES DE DETENÇÃO SOB CUSTÓDIA POLICIAL E PRISÃO PREVENTIVA 23. Disposições gerais As pessoas privadas de liberdade deverão usufruir de todos os direitos e liberdades fundamentais, excepto as limitações que sejam claramente necessárias em virtude da própria prisão. 24. Condições físicas As condições de detenção sob custódia policial e prisão preventiva deverão estar em conformidade com todas as leis e normas internacionais aplicáveis. Deverão garantir o direito dos detidos sob custódia policial e prisão preventiva serem tratados com respeito pela sua dignidade inerente, e serem protegidos contra a tortura e outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes. 25. Garantias processuais e outras Os Estados devem ter em vigor e divulgar leis, políticas e procedimentos operacionais normativos, que estejam de acordo com as obrigações dos Estados Membros ao abrigo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e outras leis e normas internacionais, para: a. Reduzir a superlotação em instalações para custódia policial e prisão preventiva, inclusivamente através da utilização de uma série de alternativas à detenção, como o uso de medidas que não exijam recurso a processos judiciais, desde que tais medidas conformem com leis e normas internacionais. b. Limitar o uso da força contra pessoas sob custódia policial ou prisão preventiva às circunstâncias em que a força seja estritamente necessária e proporcional à necessidade de manutenção da segurança e da ordem dentro do centro prisional ou quando a segurança pessoal estiver ameaçada. c. Limitar o uso de armas de fogo por motivos de autodefesa ou defesa de terceiros, contra o perigo iminente de morte ou lesão grave. d. Limitar o uso permissível de restrições e o tipo de restrições, por forma a assegurar uniformidade com a presunção de inocência, e tratamento de pessoas detidas em conformidade com o respeito da dignidade inerente à pessoa.

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