Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos
22. Tortura e outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradante e outras
violações graves de direitos humanos sob custódia policial e prisão preventiva
a.
Todas as pessoas privadas de liberdade deverão ter direito a apresentar queixa a uma autoridade
competente, independente e imparcial com mandato para levar a cabo investigações rápidas e
minuciosas em moldes que sejam compatíveis com as Directrizes e Medidas para a Proibição e
Prevenção da Tortura, Tratamentos ou Castigos Cruéis, Desumanos ou Degradantes em África.
b.
Se houver motivos razoáveis para levem a acreditar que tenham ocorrido actos de tortura ou outros
tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes, ou ainda graves violações de direitos
humanos, os Estados deverão garantir a rápida investigação por autoridades independentes e imparciais.
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