Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos 22. Tortura e outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradante e outras violações graves de direitos humanos sob custódia policial e prisão preventiva a. Todas as pessoas privadas de liberdade deverão ter direito a apresentar queixa a uma autoridade competente, independente e imparcial com mandato para levar a cabo investigações rápidas e minuciosas em moldes que sejam compatíveis com as Directrizes e Medidas para a Proibição e Prevenção da Tortura, Tratamentos ou Castigos Cruéis, Desumanos ou Degradantes em África. b. Se houver motivos razoáveis para levem a acreditar que tenham ocorrido actos de tortura ou outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes, ou ainda graves violações de direitos humanos, os Estados deverão garantir a rápida investigação por autoridades independentes e imparciais. \87

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