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Directrizes sobre condições de detenção,
custódia policial e prisão preventiva em África
5
PARTE
PROCEDIMENTOS
RELATIVOS A GRAVES
VIOLAÇÕES DE DIREITOS
HUMANOS SOB
CUSTÓDIA POLICIAL
E PRISÃO PREVENTIVA
20. Responsabilidade do Estado em explicar casos de morte e ferimentos graves ocorridos sob
custódia policial e prisão preventiva
Considerando o controlo que os Estados exercem sobre as pessoas mantidas sob custódia policial ou prisão
preventiva, eles deverão fornecer uma explicação satisfatória, e disponibilizar informações sobre as circunstâncias
relacionadas com a custódia ou prisão, em todos os casos de morte ou lesões graves envolvendo pessoas
privadas de liberdade.
21.
Mortes sob custódia policial e prisão preventiva
a.
Se uma pessoa sob detenção, custódia policial, prisão preventiva, ou em processo de transferência
morrer, deverá ser efectuado, por autoridade judicial, um inquérito rápido, imparcial e independente
sobre as causas da morte. O objectivo da investigação será o de determinar as causas, a forma e o
momento da morte, a pessoa responsável, e quaisquer motivos ou práticas que possam ter provocado
a morte. A autoridade investigadora deverá ter acesso a todas as informações e pessoas necessárias
para levar a cabo um inquérito minucioso, imparcial e independente.
b.
Os parentes mais próximos do detido deverão ser prontamente informados da morte, mantidos
regularmente informados pela autoridade que investiga a morte, e ter acesso às informações sobre o
detido e o processo de investigação de acordo com os princípios enunciados na Lei Modelo da
Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o Acesso à Informação.
c.
Após a conclusão de todos os exames essenciais à investigação, o corpo do falecido deverá ser
devolvido à família em moldes inteiramente respeitosos para com a dignidade do finado, de forma a
que as exéquias ou outras práticas rituais possam realizar-se com o mínimo de atraso possível. As
autoridades investigadoras deverão entregar aos parentes mais próximos uma certidão de óbito
narrativa tão cedo quanto possível após o falecimento. Os objectos pessoais do falecido deverão ser
devolvidos aos parentes mais próximos tão cedo quanto possível.