Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos f. A data, hora e local de quaisquer transferências, bem como a identidade do agente/s responsáveis e envolvidos nas transferências. g. Quaisquer reclamações feitas pela pessoa detida ou presa. 17. Informações adicionais a serem anotadas nos registos de detenção Em aditamento aos requisitos enunciados nas secções 15 e 16 das presentes Directrizes, dos registos oficiais de detenções deverá constar o seguinte: a. O motivo para da detenção. b. A data e a hora em que a pessoa detida foi notificada dos motivos para a sua detenção, nos termos das secções 4 e 5 das presentes Directrizes, bem como a identidade do agente que executou a notificação. c. A data e a hora em que a pessoa detida ou um agente notificou uma terceira pessoa de escolha da pessoa detida sobre a detenção. 18. Informações adicionais a serem anotadas nos registos de celas de custódia policial Em aditamento aos requisitos enunciados nas secções 15 e 16 das presentes Directrizes, dos registos oficiais de custódia em celas policiais deverá constar: a. A hora e a data em que à pessoa detida foi concedida ou recusada a liberdade incondicional ou mandado de soltura, e os motivos da recusa. b. A data e a hora em que a pessoa detida foi notificada das acusações que lhe eram imputadas, o direito de demandar soltura, a razão da recusa de se conceder a soltura, e a identidade do agente que executou a notificação. 19. Informações adicionais a serem anotadas nos registos de prisão preventiva Em aditamento aos requisitos enunciados nas secções 15 e 16 das presentes Directrizes, dos registos oficiais de prisão preventiva deverá ainda constar: a. O nome da autoridade que supervisiona a prisão preventiva. b. A hora e a data do mandado de prisão preventiva, bem como o nome da autoridade judiciária que ordenou a prisão preventiva inicial, prorrogada e continuada. c. A próxima data de revisão do mandado de prisão preventiva por parte da autoridade judicial competente. \85

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