Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos
c.
13.
As autoridades judiciais deverão fornecer por escrito as razões da prorrogação ou renovação da prisão
preventiva.
Considerações quanto a atrasos em investigações e processos judiciais
a.
Todos os indivíduos detidos ou presos sob acusação da prática de crimes terão direito a julgamento
dentro de um prazo razoável.
b.
As autoridades judiciais deverão investigar quaisquer atrasos na conclusão dos processos, os quais
possam prejudicar substancialmente o libelo acusatório, o detido em prisão preventiva, ou o seu advogado
ou outra entidade que preste serviços jurídicos, o Estado ou uma testemunha. Ao se considerar se
quaisquer atrasos são razoáveis, a autoridade judiciária deverá considerar os seguintes factores:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
vii.
Duração do atraso.
As razões alegadas para o atraso.
Se quaisquer pessoas ou autoridades são responsáveis pelo atraso.
O efeito do atraso nas circunstâncias pessoais da pessoa detida e das testemunhas.
Prejuízo real ou potencial causado ao Estado ou à defesa pelo atraso.
O efeito do atraso na administração da justiça.
O efeito adverso nos interesses do público ou nas vítimas, caso o libelo acusatório seja suspenso
ou interrompido.
viii. Qualquer outro factor que, na opinião da autoridade judiciária, deva ser tido em linha de conta.
c.
Se a autoridade judicial competente considerar que a conclusão do processo está a ser atrasada pelo
Estado ou por funcionários seus de forma não razoável, a autoridade judiciária poderá emitir quaisquer
ordens que considere oportunas a fim de eliminar o atraso e quaisquer prejuízos dele decorrentes, ou
para evitar mais atrasos ou prejuízos, incluindo a emissão de ordem de soltura do acusado se o período
de detenção for incompatível com o direito das pessoas detidas a serem julgadas dentro de um prazo
razoável. Em tais casos, porém, a soltura poderá ser acompanhada de quaisquer garantias adequadas
e necessárias.
14. Salvaguardas relativas a pessoas sujeitas a ordens de prisão preventiva
a.
As ordens de prisão preventiva deverão ser emitidas em estrita conformidade com a lei, não podendo
ser motivadas por discriminação de qualquer tipo, mormente com base na raça, etnia, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou qualquer outra, nacionalidade e origem social, riqueza, nascimento,
deficiência ou qualquer outra situação.
b.
Os reclusos em prisão preventiva só serão mantidos em lugares de detenção oficialmente reconhecidos.
c.
Os reclusos em prisão preventiva deverão ter acesso regular e confidencial a advogados ou a outras
entidades que prestem serviços jurídicos. Aos detidos deverão ser fornecidas informações sobre a
disponibilidade de advogados e, consoante o apropriado, de outras entidades que prestem serviços
jurídicos, de meios para ter acesso a tais advogados e entidades que prestem serviços jurídicos, e de
mecanismos para preparar a sua defesa.
d.
As autoridades que efectuam as detenções deverão manter e permitir o acesso a um registo oficial de
custódias em estrita conformidade com a parte 4 das presentes Directrizes.
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