82/ Directrizes sobre condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva em África sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra, nacionalidade e origem social, riqueza, nascimento, deficiência ou qualquer outra situação; e ii. Se houver motivos razoáveis que façam crer que o acusado esteja envolvido na prática de um crime que acarrete pena sob custódia, e não haja o perigo de ele/ela fugir à justiça, praticar outros crimes graves ou se houver o perigo de que a soltura do acusado não seja do interesse da justiça. b. Se se ordenar a prisão preventiva, as autoridades judiciais deverão assegurar que sejam impostas as condições menos restritivas que garantam de forma razoável a comparência do acusado em todas as sessões de audiência e protejam as vítimas, testemunhas, a comunidade e quaisquer outras pessoas. c. Ao fundamentar as razões das suas decisões, as autoridades judiciais deverão demonstrar de forma clara que consideraram alternativas antes da emissão de ordens de prisão preventiva. d. As autoridades judiciais deverão fornecer por escrito as razões que levaram à tomada de decisões relacionadas com a emissão de ordens de prisão preventiva. Tais razões devem demonstrar de forma clara terem sido consideradas alternativas à prisão preventiva. e. As pessoas sujeitas a ordens de prisão preventiva deverão ter o direito de contestar, em qualquer altura, a legalidade da sua detenção, e requerer a libertação imediata, em caso de detenção ilegal ou arbitrária, e indemnização e/ou outros recursos, conforme o enunciado na Parte 8 das presentes Directrizes. f. Em todas as sessões de audiência para se determinar a legalidade de uma ordem inicial de prisão, ou de uma ordem de prorrogação ou renovação de prisão preventiva, os detidos têm direito a estarem presentes, a assistência de um advogado ou de outra entidade que preste serviços jurídicos, a acesso a todos os documentos de relevância, a serem ouvidos, e a alojamento razoável a fim de se assegurar o usufruto equitativo de direitos por pessoas portadoras de deficiências. g. O ónus da prova da legalidade das ordens iniciais de detenção, bem como da legalidade e necessidade da prisão preventiva prorrogada ou continuada, recai sobre o Estado. 12. Revisão de ordens de prisão preventiva a. Das leis nacionais deverão constar disposições sobre a revisão regular das ordens de prisão preventiva. As autoridades judiciais e as autoridades que efectuam as detenções deverão garantir que todas as ordens de prisão preventiva estão sujeitas a revisão regular. b. Ao emitir uma ordem de prisão preventiva, ou prorrogar ou renovar a prisão preventiva, as autoridades judiciais deverão garantir que consideraram minuciosamente a necessidade da prisão preventiva continuada, e ter em consideração as seguintes questões: i. Avaliar se existem razões legais suficientes para a detenção ou prisão, e emitir ordem de soltura casa não existam. ii. Avaliar se as autoridades investigadoras exercem a devida diligência para levar o caso ao julgamento. iii. Se o indivíduo for suspeito da prática de um crime, avaliar se, nas circunstâncias do caso desse mesmo indivíduo, a prisão a aguardar julgamento é necessária e proporcional. Numa tal avaliação, devem ser consideradas, entre outras coisas, as responsabilidades do indivíduo como principal assistente de apoio domiciliário. iv. Indagar e utilizar os meios necessários para salvaguardar o bem-estar do recluso.

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