78/ Directrizes sobre condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva em África 8. Acesso a serviços jurídicos a. Os Estados devem estabelecer um quadro de serviços de assistência jurídica através do qual os serviços jurídicos prestados a pessoas sob custódia policial e prisão preventiva sejam garantidos. b. Os serviços jurídicos poderão ser dotados de uma série de entidades que prestam serviços, incluindo advogados, auxiliares jurídicos e gabinetes jurídicos, dependendo da natureza dos trabalhos, e das competências e habilitações que sejam necessárias. Os Estados devem tomar medidas para garantir acesso suficiente a serviços jurídicos de qualidade e, em particular, que um número suficiente de advogados seja treinado e encontre-se disponível. c. A referência feita nas presentes Directrizes a serviços prestados por pessoas que não exerçam advocacia não deve de forma alguma significar a substituição do direito de acesso e assistência de advogado qualificado. Nos casos em que os serviços de um advogado não estejam disponíveis, os Estados devem envidar todos os esforços para assegurar que os detidos tenham acesso a entidades que prestem serviços jurídicos devidamente qualificadas, em condições que garantam o pleno respeito dos direitos dos detidos, tal como enunciado nas normas e leis internacionais. d. Relativamente a assistência jurídica, todas as pessoas detidas sob custódia policial gozam dos seguintes direitos: i. Acesso sem demora a advogados e outras entidades que prestem serviços jurídicos, o mais tardar antes e durante os interrogatórios levados a cabo por uma autoridade, e subsequentemente ao longo do processo de justiça penal. ii. O respeito pela confidencialidade das comunicações, incluindo reuniões, correspondência, telefonemas e outras, com advogados e outras entidades que prestem serviços jurídicos. Tais comunicações podem ter lugar à vista de entidades, não podendo, porém, ser escutadas por essas mesmas entidades. Quaisquer informações obtidas serão consideradas como provas admissíveis caso essa confidencialidade seja rompida. iii. Os detidos deverão ser dotados de meios para contactar um advogado ou outra entidade que preste serviços jurídicos de sua escolha ou ainda um advogado oficioso. Deverá ser designado um advogado oficioso casos os detidos tenham carências económicas ou se os interesses da justiça assim o exigirem. Por exemplo, dada a gravidade, urgência ou complexidade do caso, a gravidade da possível pena, e / ou a situação do detido como pessoa vulnerável ou protegida ao abrigo da Parte 7 das presentes Directrizes. iv. O direito de acesso ao processo e de ter tempo e meios adequados para preparar a defesa. v. O acesso a advogados ou a outras entidades que prestem serviços jurídicos não deve ser restrito de forma ilegal ou não razoável. Se o acesso a serviços jurídicos for retardado ou negado, ou se as pessoas detidas não forem informadas, de forma adequada e atempada do seu direito de acesso a entidades que prestem serviços jurídicos, os Estados deverão assegurar a disponibilização de uma série de recursos ou instâncias de Direito, em conformidade com os princípios enunciados na Parte 8 das presentes Directrizes. vi. As entidades que prestem serviços jurídicos devem possuir as necessárias aptidões e formação, tal como exigido nos termos da legislação nacional para a prestação dos serviços de assistência jurídica. Dependendo do sistema em vigor, os meios necessários incluem advogados e, consoante o apropriado, outros assessores e assistentes jurídicos, auxiliares jurídicos e os que dirigem gabinetes jurídicos.

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