76/ Directrizes sobre condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva em África 5. d. O direito de acesso, sem demora, a um advogado de sua escolha, ou, se a pessoa não tiver posses para custear as despesas de um advogado, a um advogado oficioso ou oficial de justiça fornecido por instituições estatais ou não estatais. e. O direito a condições humanas e higiénicas durante o período de detenção, incluindo água, alimentação, saneamento, alojamento e descanso adequados, consoante o apropriado, tendo em consideração o tempo de permanência sob custódia policial. f. O direito de contactar e ter acesso a um membro da família ou outra pessoa de sua escolha, e, caso seja de relevância, autoridades consulares ou embaixada. g. O direito a assistência médica urgente, a solicitar e a ser submetido a exames médicos, e a ter acesso a instalações médicas existentes. h. O direito à informação em formatos acessíveis, bem como o direito a um intérprete. i. O direito a requerer liberdade provisória sob caução ou garantia enquanto se aguarda pela investigação ou interrogatório por uma autoridade investigadora e / ou pela comparência em tribunal. j. O direito de contestar prontamente a legalidade da detenção perante uma autoridade judiciária competente. k. O direito de ter livre acesso a mecanismo de queixas e supervisão. l. O direito a alojamento razoável que garanta igualdade de acesso a direitos substantivos e processuais por pessoas portadoras de deficiências. Notificação de direitos No momento da detenção, todas as pessoas devem ser informadas dos direitos enunciados no parágrafo 4, oralmente e por escrito, e em linguagem e formato que sejam acessíveis e entendidos pelas pessoas detidas. As autoridades deverão proporcionar à pessoa detida os meios necessários ao exercício dos direitos enunciados no parágrafo 4 supra.

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