Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos b. As entidades que efectuam detenções, assim como as respectivas unidades, devem identificar-se mediante a apresentação de bilhete de identidade oficial, que mostre de forma clara o seu nome, patente e número de identidade. Todos os veículos utilizados deverão dispor de chapas de matrícula e quaisquer outros indicadores ou números exigidos ou determinados por lei, claramente visíveis. c. O uso legal de força e de armas de fogo deverá constituir uma medida de último recurso, devendo limitar-se às circunstâncias em que seja estritamente necessário para se proceder a uma detenção. Se o uso da força for absolutamente necessário consoante as circunstâncias: i. O nível de força deve ser proporcional e sempre o mínimo necessário; ii. As restrições adicionais sobre o uso de armas de fogo devem ser de acordo com a lei, exigindo-se que o seu uso seja estritamente limitado à detenção de uma pessoa que constitua uma ameaça iminente de morte ou lesão grave; ou para impedir a prática de um crime grave que envolva séria ameaça à vida, e somente quando medidas menos extremas sejam insuficientes para proceder à detenção; e iii. O uso da força deverá ser estritamente regulado pela legislação nacional e estar em conformidade com as normas internacionais, incluindo os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Uso de Força e Armas de Fogo por Agentes da Autoridade. d. As revistas devem ser realizadas de acordo com a lei, e de forma que seja coerente com a dignidade da pessoa e com o direito à privacidade. Os agentes que efectuam revistas deverão: i. Para todos os tipos de revistas, incluindo revistas manuais, remoção de peças de vestuário, e revistas corporais internas, ser do mesmo sexo da pessoa suspeita. ii. Informar antecipadamente as pessoas suspeitas da razão das revistas. iii. Efectuar o registo da revista efectuada, ao qual a pessoa revistada, o seu advogado ou outra entidade que preste serviços de assistência jurídica e familiares deverão ter acesso, e, se a pessoa revistada estiver sob custódia, qualquer outra autoridade ou organização com poderes para visitar lugares de reclusão ou fiscalizar o tratamento dispensado a pessoas privadas de liberdade. iv. Fornecer comprovativo de todos os artigos confiscados durante a realização de uma revista. v. Certificar-se de que as revistas envolvendo a remoção de peças de vestuário e as revistas corporais internas só sejam realizadas em privado. vi. Certificar-se de que as revistas corporais internas só sejam realizadas por um profissional de medicina e apenas mediante consentimento ou por ordem judicial. e. 4. As autoridades que efectuam detenções deverão manter e disponibilizar um registo oficial de custódias, em estrita conformidade com a Parte 4 das presentes Directrizes. Direitos de uma pessoa detida A todas as pessoas sob detenção deverão ser concedidos os seguintes direitos: a. O direito de ser livre de tortura e outros tratamentos e castigos cruéis, desumanos e degradantes. b. O direito de serem informadas das razões da sua detenção de quaisquer acusações de que tenham sido alvo. c. O direito a permanecer em silêncio e à não auto-incriminação. \75

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