Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos
b.
As entidades que efectuam detenções, assim como as respectivas unidades, devem identificar-se
mediante a apresentação de bilhete de identidade oficial, que mostre de forma clara o seu nome,
patente e número de identidade. Todos os veículos utilizados deverão dispor de chapas de matrícula
e quaisquer outros indicadores ou números exigidos ou determinados por lei, claramente visíveis.
c.
O uso legal de força e de armas de fogo deverá constituir uma medida de último recurso, devendo
limitar-se às circunstâncias em que seja estritamente necessário para se proceder a uma detenção. Se
o uso da força for absolutamente necessário consoante as circunstâncias:
i.
O nível de força deve ser proporcional e sempre o mínimo necessário;
ii.
As restrições adicionais sobre o uso de armas de fogo devem ser de acordo com a lei, exigindo-se
que o seu uso seja estritamente limitado à detenção de uma pessoa que constitua uma ameaça
iminente de morte ou lesão grave; ou para impedir a prática de um crime grave que envolva séria
ameaça à vida, e somente quando medidas menos extremas sejam insuficientes para proceder à
detenção; e
iii. O uso da força deverá ser estritamente regulado pela legislação nacional e estar em conformidade
com as normas internacionais, incluindo os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Uso de
Força e Armas de Fogo por Agentes da Autoridade.
d.
As revistas devem ser realizadas de acordo com a lei, e de forma que seja coerente com a dignidade
da pessoa e com o direito à privacidade. Os agentes que efectuam revistas deverão:
i.
Para todos os tipos de revistas, incluindo revistas manuais, remoção de peças de vestuário, e
revistas corporais internas, ser do mesmo sexo da pessoa suspeita.
ii.
Informar antecipadamente as pessoas suspeitas da razão das revistas.
iii. Efectuar o registo da revista efectuada, ao qual a pessoa revistada, o seu advogado ou outra
entidade que preste serviços de assistência jurídica e familiares deverão ter acesso, e, se a pessoa
revistada estiver sob custódia, qualquer outra autoridade ou organização com poderes para
visitar lugares de reclusão ou fiscalizar o tratamento dispensado a pessoas privadas de liberdade.
iv. Fornecer comprovativo de todos os artigos confiscados durante a realização de uma revista.
v.
Certificar-se de que as revistas envolvendo a remoção de peças de vestuário e as revistas corporais
internas só sejam realizadas em privado.
vi. Certificar-se de que as revistas corporais internas só sejam realizadas por um profissional de
medicina e apenas mediante consentimento ou por ordem judicial.
e.
4.
As autoridades que efectuam detenções deverão manter e disponibilizar um registo oficial de custódias,
em estrita conformidade com a Parte 4 das presentes Directrizes.
Direitos de uma pessoa detida
A todas as pessoas sob detenção deverão ser concedidos os seguintes direitos:
a.
O direito de ser livre de tortura e outros tratamentos e castigos cruéis, desumanos e degradantes.
b.
O direito de serem informadas das razões da sua detenção de quaisquer acusações de que tenham
sido alvo.
c.
O direito a permanecer em silêncio e à não auto-incriminação.
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