74/ Directrizes sobre condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva em África 1 PARTE DETENCÃO 1. 2. 3. Disposições gerais a. Para fins das presentes Directrizes, ‘detenção’ refere-se ao acto de apreender um indivíduo por alegada prática de um crime, ou ao acto de uma autoridade competente de deter e prender uma pessoa, consoante o autorizado por lei. b. Todas as pessoas têm direito à própria liberdade e segurança. A detenção deve ser sempre uma medida excepcional de último recurso. Ninguém pode ser submetido a detenção ou prisão arbitrária ou ilegal. c. Consoante o apropriado, sobretudo para crimes de menor potencial ofensivo, devem ser feitos esforços para desviar casos do sistema de justiça penal e utilizar alternativas reconhecidas e eficazes que respeitem as leis e normas internacionais aplicáveis. As alternativas à detenção e prisão devem ser promovidas no âmbito de um quadro que inclua alojamento razoável para pessoas portadoras de deficiências, e promova os melhores interesses de crianças em conflito com a lei. Fundamentos para detenção a. As pessoas só podem ser privadas da sua liberdade por motivos e de acordo com os preceitos previstos na lei. As leis, assim como a sua aplicação, devem ser claras, acessíveis e precisas; compatíveis com as normas internacionais, e respeitar os direitos do indivíduo. b. As detenções não devem ser realizadas com base em qualquer forma de discriminação, seja ela de raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer, nacionalidade ou origem social, riqueza, nascimento, deficiência ou qualquer outra condição. Garantias processuais de detenção a. As detenções só devem ser realizadas pela polícia ou por outras entidades ou autoridades competentes autorizadas pelo Estado para esse fim. Tais detenções só deverão ser realizadas em conformidade com mandado de captura ou quando haja suspeita razoável de que uma pessoa tenha praticado um delito ou que esteja prestes a praticar um delito passível de detenção.

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