\99 9 PARTE APLICAÇÃO 44. Medidas de aplicação a. De acordo com o Artigo 1 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, os Estados devem adoptar medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras para que as presentes Directrizes entrem em vigor, e garantir que os direitos e obrigações nelas contidos sejam sempre garantidos por lei e na prática, inclusivamente durante conflitos e estados de emergência. Tal deverá incluir a revisão de disposições legislativas, administrativas e outras existentes para se avaliar a sua compatibilidade com as Directrizes. b. Os Estados deverão assegurar que as presentes Directrizes sejam amplamente divulgadas, inclusivamente junto de agentes do sector da justiça, comunidades e Instituições Nacionais de Direitos Humanos, Mecanismos Nacionais de Prevenção, autoridades responsáveis pela supervisão pública e outras instituições ou organizações mandatadas para prestar contas, fiscalizar ou inspeccionar esquadras da polícia, centros de prisão preventiva e outros locais de detenção pertinentes. 45. Aplicação Os Estados deverão ser responsáveis por assegurar que as disposições das presentes Directrizes e de outras directrizes relevantes concebidas pela Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, em conformidade com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, e outras leis e normas internacionais pertinentes, sejam aplicadas em locais de detenção, incluindo os que se encontrem sob gestão, ou tenham ao seu serviço pessoal de organizações de segurança privadas. 46. Formação a. Os Estados deverão garantir que todos funcionários envolvidos na detenção, custódia, interrogatórios e tratamento de indivíduos sujeitos a detenção, custódia policial e prisão preventiva recebam a devida formação relacionada com as disposições contidas nas presentes Directrizes. As disposições das presentes Directrizes e de outras directrizes pertinentes concebidas pela Comissão Africana em conformidade com a Carta Africana serão totalmente incorporadas nos programas de formação básica e outra ministrada no local de trabalho.

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