REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER Artigo 26º: Dever de garantir a independência dos Tribunais 133.A CRA no seu Artigo 175º garante a Independência dos Tribunais: “NO exercício da função jurisdicional, os Tribunais são interdependentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei. 134.A questão da independência administrativa e financeira, esta a ser tratada e acompanhada em sede da Reforma da Justiça e do Direito, mas concretamente na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum. No contexto actual os Tribunais já são unidades Orçamentais faltando apenas a contratação de gestores para a plena efectivação de execução financeira que se pretende eficaz e transparente, permitindo ao Juìz fixar as suas energias na aplicação da Lei. 135.Sobre a Independência dos Magistrados a mesma é aferida, desde o momento, do recrutamento dos candidatos até a sua tomada de posse como Magistrados. Isto pressupõe a existência de critérios objectivos que asseguram a independência dos Magistrados que são recrutados mediante a abertura de um concurso público de ingresso, submetidos à formação, no Instituto Nacional de Estudos Judiciários – INEJ. Os Tribunais e o Ministério Publico são autónomos. Artigo 27º: Deveres com a família 136.Nos termos do artigo 35º da CRA, “Todos têm o direito de livremente constituir família nos termos da Constituição e lei. O homem e a mulher são iguais no seio da família, da sociedade e do Estado, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres. 137.O Executivo Angola tem como visão a colocação da família no centro da sua atenção na elaboração de políticas públicas. Uma atenção especial é dada às famílias em situação de pobreza e aos agregados familiares chefiados por mulheres. Dois programas específicos foram desenvolvidos com este propósito, o programa Família e Promoção da Mulher e o Programa de promoção da mulher rural. Foi criado o Conselho Nacional da Família enquanto órgão de consulta junto do Ministério da Família e Promoção da Mulher que assegura a participação dos vários organismos do Estado, Organizações Não Governamentais, associações, Igrejas. O Conselho funcio0na desde 2015 e tem extensão central, provincial e municipal. Artigos 28º e 29º: Deveres individuais 43

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