REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS
DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER
princípios gerais e os procedimentos a serem observados pela Administração Pública,
com vista a salvaguardar os direitos dos cidadãos à propriedade privada, a fim de se
evitar a expropriação por motivo de utilidade pública.
V.- DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 15º: Direito ao Trabalho
Recomendação 28: Tomar todas as medidas necessárias para garantir os direitos
das pessoas que trabalham nas indústrias extractivas
78. O Sector da Indústria Extractiva em Angola é formado por empresas, cujos
pressupostos dos respectivos regulamentos do seu funcionamento estão alinhados com
a Lei nº 7/15 de 15 de Junho – Lei Geral do Trabalho (LGT), como tal, tem a
obrigação e está submetido à fiscalização permanente dos serviços competentes,
relativamente ao cumprimento das suas obrigações e garantia dos direitos dos seus
trabalhores.
79. A LGT é de cumprimento obrigatório pelos trabalhadores das respectivas empresas
públicas, mistas, privadas, cooperativas, organizações sociais, organizações
intemacionais e nas representações diplomáticas e consulares é aplicável aos
aprendizes e estagiários colocados sob a autoridade dum empregador, ao trabalho
prestado no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes contratados no país ao
serviço de empregadores nacionais.
80. As principais empresas do sector da indústria extractiva em Angola são do ramo dos
petróleos, dos diamantes e de pedras de ornamentação. As operações que ocorrem em
todas elas obedecem as regras estabelecidas na Lei e são conduzidas de forma
prudente, considerando a segurança das pessoas e instalações, bem como a protecção
do ambiente e a conservação da natureza.
81. O Decreto-Lei n.º 17/09, de 26 de Junho aprova o novo regime do recrutamento,
integração, formação e desenvolvimento de pessoal angolano na indústria petrolífera e
da contratação de pessoal estrangeiro para a execução de operações petrolíferas, as
condições que garantem serviços médicos de qualidade aos seus trabalhadores, através
de uma equipa multidisciplinar qualificada e motivada.
82. A República de Angola é membro da Convenção das Nações Unidas e da União
Africana contra a Corrupção, é também membro fundador do processo Kimberley
sobre a compra e venda de diamantes no mercado legítimo, processo que visa evitar
que os recursos naturais sejam fonte de financiamento de negócios ilícitos, respeitando
o mercado internacional e garantindo os direitos humanos dos cidadãos dos diversos
países que fazem parte do processo e não só.
83. Relativamente a plataforma da Iniciativa de Tranparência na Indústria Extractiva
(EITI) a adesão de Angola está a ser analisada em função das vantagens da mesma
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