REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER Humanos. Este grupo de trabalho, entre outros, tem como objectivo elaborar uma proposta de estratégia e Plano de Acção concertados de Combate ao Tráfico de Seres Humanos. Artigo 6º: Direito à liberdade e à segurança da pessoa Recomendação 12: Tomar todas as medidas necessárias para reduzir a superlotação em cadeias, tais como adopção de políticas à aplicação de penas alternativas e a imposição de penas que não envolvam custódia, como por exemplo serviços comunitários 38. Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela Lei, estabelece o artigo 36.º da CRA. Já o artigo 56.º refere que o Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e protecção e todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais. 39. O sistema prisional angolano, está em modernização e desenvolvimento, tendo como principal característica a ressocialização do indivíduo privado de liberdade. O Estado privilegia a saúde, a assistência psicossocial e religiosa, a educação, o trabalho a formação técnico profissional dos reclusos, como componentes essenciais para o processo de reabilitação e reinserção social dos mesmos. 40. A classificação ou colocação do reclusos nos diferentes graus ou regimes penitenciários obedece a compartimentação diferenciada por sexo, idade, situação legal, nacionalidade e patologia, em conformidade aos preceitos estabelecidos nomeadamente nas “ Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Presos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e na Lei Penitenciaria angolana, que também determina os estabelecimentos próprios para a detenção e cumprimentos de penas, priorizando o enquadramento dos reclusos jovens na faixa etária entre os (16-18) e (18-21) anos, nas diferentes actividade e programas de tratamento penitenciário, como o ensino, formação técnica profissional e trabalho socialmente útil. O sistema penitenciário angolano, conta com (2) dois estabelecimentos penitenciários femininos, com pessoal administrativo e Corpo da Guarda, constituído exclusivamente por oficiais, agentes e técnicos do sexo feminino, de acordo com o estabelecido na referida lei, as reclusas em estado de gestação ou com filhos beneficiam de tratamento especial, sendo permitido permanecerem com os mesmos ate aos 3 anos de idade. 41. A nova Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (Lei nº 25/15 do 18 de Setembro) visa reduzir o número de pessoas detidas em fase de instrução, introduzindo medidas alternativas como a pris��o domiciliar, liberdade sobre termos de identidade e residência e outras. 19

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