REPÚBLICA DE ANGOLA SEXTO E SÉTIMO RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMBINADOS DA CARTA AFRICANA DOS
DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E RELATÓRIO INICIAL DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DA MULHER
Humanos. Este grupo de trabalho, entre outros, tem como objectivo elaborar uma
proposta de estratégia e Plano de Acção concertados de Combate ao Tráfico de Seres
Humanos.
Artigo 6º: Direito à liberdade e à segurança da pessoa
Recomendação 12: Tomar todas as medidas necessárias para reduzir a
superlotação em cadeias, tais como adopção de políticas à aplicação de penas
alternativas e a imposição de penas que não envolvam custódia, como por
exemplo serviços comunitários
38. Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela
Constituição e pela Lei, estabelece o artigo 36.º da CRA. Já o artigo 56.º refere que
o Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais
consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais,
culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e protecção e todas
as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais
e legais.
39. O sistema prisional angolano, está em modernização e desenvolvimento, tendo
como principal característica a ressocialização do indivíduo privado de liberdade. O
Estado privilegia a saúde, a assistência psicossocial e religiosa, a educação, o
trabalho a formação técnico profissional dos reclusos, como componentes essenciais
para o processo de reabilitação e reinserção social dos mesmos.
40. A classificação ou colocação do reclusos nos diferentes graus ou regimes
penitenciários obedece a compartimentação diferenciada por sexo, idade, situação
legal, nacionalidade e patologia, em conformidade aos preceitos estabelecidos
nomeadamente nas “ Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Presos, no
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e na Lei Penitenciaria
angolana, que também determina os estabelecimentos próprios para a detenção e
cumprimentos de penas, priorizando o enquadramento dos reclusos jovens na faixa
etária entre os (16-18) e (18-21) anos, nas diferentes actividade e programas de
tratamento penitenciário, como o ensino, formação técnica profissional e trabalho
socialmente útil. O sistema penitenciário angolano, conta com (2) dois
estabelecimentos penitenciários femininos, com pessoal administrativo e Corpo da
Guarda, constituído exclusivamente por oficiais, agentes e técnicos do sexo
feminino, de acordo com o estabelecido na referida lei, as reclusas em estado de
gestação ou com filhos beneficiam de tratamento especial, sendo permitido
permanecerem com os mesmos ate aos 3 anos de idade.
41. A nova Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (Lei nº 25/15 do 18 de
Setembro) visa reduzir o número de pessoas detidas em fase de instrução,
introduzindo medidas alternativas como a pris��o domiciliar, liberdade sobre termos
de identidade e residência e outras.
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