Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos
d.
Devem ser iniciadas investigações aprofundadas, imediatas e imparciais de todas as reclamações e,
nos casos em que estas estejam bem fundamentadas, deverão ser tomadas, sem demora, medidas
correctivas apropriadas.
38. Medidas correctivas
Todas as pessoas que sejam vítimas de detenções e prisões ilegais ou arbitrárias ou de torturas e maus tratos
durante o período de custódia policial ou prisão preventiva têm o direito de solicitar e obter medidas correctivas
eficazes relacionadas com a violação dos seus direitos. Esse direito aplica-se à família próxima ou a dependentes
da vítima directa. As medidas correctivas incluem, mas não estão limitados a:
a.
Restituição para que a vítima volte à situação que teria existido se a violação dos seus direitos não
tivesse ocorrido.
b.
Indemnização, incluindo quaisquer danos quantificáveis decorrentes da violação dos direitos e quaisquer
danos físicos ou mentais (tais como danos físicos ou mentais, dor, sofrimento e angústia emocional,
perda de oportunidades, incluindo educação, danos materiais e perda de receitas reais ou potenciais,
danos à reputação ou dignidade, e custos necessários para serviços jurídicos ou de assistência prestada
por especialistas, medicamentos, serviços médicos e serviços psicológicos e sociais).
c.
Reabilitação, incluindo cuidados médicos e psicológicos, bem como serviços legais e sociais.
d.
Satisfação e garantias de não repetição.
39. Recolha de dados
Os Estados deverão criar processos de recolha sistemática de dados desagregados sobre o uso de detenção, custódia
policial e prisão preventiva como forma de identificar e lidar com o uso excessivo ou condições inadequadas de
custódia policial e prisão preventiva.
40. Acesso a informações
Os Estados deverão criar e divulgar sistemas e processos para garantir o direito de acesso a informações para
pessoas sob custódia policial e prisão preventiva, familiares, advogados e outras entidades que prestem serviços
jurídicos, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei Modelo da Comissão Africana dos Direitos Humanos
e dos Povos sobre o Acesso à Informação.
41. Mecanismos de fiscalização
Os Estados deverão criar e divulgar mecanismos de supervisão para autoridades responsáveis por levar a cabo
detenções e prisões. Esses mecanismos deverão ser dotados de mandato legal, independência, recursos e
garantias para assegurar a transparência e apresentação de relatórios de informação, tendo em visita assegurar
o exercício completo, rápido, imparcial e justo de seu mandato.
42. Mecanismos de controlo
a.
Os Estados deverão assegurar o acesso a reclusos e a locais de detenção por parte de órgãos de controlo
independentes ou outras organizações humanitárias independentes autorizadas a efectuar tais visitas.
b.
A pessoa detida tem o direito de comunicar livremente e em absoluta confidencialidade com as pessoas
que visitem locais de detenção ou prisão, de acordo com o princípio acima mencionado, sujeito a
condições razoáveis para garantir a segurança e ordem.
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