Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos d. Devem ser iniciadas investigações aprofundadas, imediatas e imparciais de todas as reclamações e, nos casos em que estas estejam bem fundamentadas, deverão ser tomadas, sem demora, medidas correctivas apropriadas. 38. Medidas correctivas Todas as pessoas que sejam vítimas de detenções e prisões ilegais ou arbitrárias ou de torturas e maus tratos durante o período de custódia policial ou prisão preventiva têm o direito de solicitar e obter medidas correctivas eficazes relacionadas com a violação dos seus direitos. Esse direito aplica-se à família próxima ou a dependentes da vítima directa. As medidas correctivas incluem, mas não estão limitados a: a. Restituição para que a vítima volte à situação que teria existido se a violação dos seus direitos não tivesse ocorrido. b. Indemnização, incluindo quaisquer danos quantificáveis decorrentes da violação dos direitos e quaisquer danos físicos ou mentais (tais como danos físicos ou mentais, dor, sofrimento e angústia emocional, perda de oportunidades, incluindo educação, danos materiais e perda de receitas reais ou potenciais, danos à reputação ou dignidade, e custos necessários para serviços jurídicos ou de assistência prestada por especialistas, medicamentos, serviços médicos e serviços psicológicos e sociais). c. Reabilitação, incluindo cuidados médicos e psicológicos, bem como serviços legais e sociais. d. Satisfação e garantias de não repetição. 39. Recolha de dados Os Estados deverão criar processos de recolha sistemática de dados desagregados sobre o uso de detenção, custódia policial e prisão preventiva como forma de identificar e lidar com o uso excessivo ou condições inadequadas de custódia policial e prisão preventiva. 40. Acesso a informações Os Estados deverão criar e divulgar sistemas e processos para garantir o direito de acesso a informações para pessoas sob custódia policial e prisão preventiva, familiares, advogados e outras entidades que prestem serviços jurídicos, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei Modelo da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o Acesso à Informação. 41. Mecanismos de fiscalização Os Estados deverão criar e divulgar mecanismos de supervisão para autoridades responsáveis por levar a cabo detenções e prisões. Esses mecanismos deverão ser dotados de mandato legal, independência, recursos e garantias para assegurar a transparência e apresentação de relatórios de informação, tendo em visita assegurar o exercício completo, rápido, imparcial e justo de seu mandato. 42. Mecanismos de controlo a. Os Estados deverão assegurar o acesso a reclusos e a locais de detenção por parte de órgãos de controlo independentes ou outras organizações humanitárias independentes autorizadas a efectuar tais visitas. b. A pessoa detida tem o direito de comunicar livremente e em absoluta confidencialidade com as pessoas que visitem locais de detenção ou prisão, de acordo com o princípio acima mencionado, sujeito a condições razoáveis para garantir a segurança e ordem. \97

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