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Directrizes sobre condições de detenção,
custódia policial e prisão preventiva em África
v.
Os Estados deverão assegurar que as medidas disciplinares a serem aplicadas tomam em linha de
conta as deficiências físicas de cada pessoa.
b.
Capacidade jurídica
As pessoas portadoras de deficiências gozam de plena capacidade jurídica, acesso à justiça em condições
de igualdade com as demais pessoas, igualdade de tratamento perante a lei, e reconhecimento como
pessoa perante a lei.
c.
Acesso à justiça
Os Estados deverão assegurar que as pessoas portadoras de deficiências sejam informadas e tenham
acesso rápido, consoante o necessário, a apoio adequado para exercerem a sua capacidade legal,
incluindo a disponibilização de intérpretes, de informações em formatos acessíveis, e/ou terceiros
independentes que não estejam ao serviço da autoridade responsável pela aplicação da lei e que
possuam as devidas habilitações.
d.
Acessibilidade e alojamento razoável
O Estado deverá tomar medidas para assegurar que:
i.
As pessoas portadoras de deficiências possam ter acesso, em pé de igualdade com as demais
pessoas sujeitas a custódia policial e prisão preventiva, a ambiente físico, informações e comunicações,
e outros meios proporcionados pela autoridade prisional. A acessibilidade deve também tomar em
linha de conta o género e a idade das pessoas portadoras de deficiências, devendo ser concedido
acesso igual, independentemente do tipo de insuficiência, estatuto jurídico, condição social,
género e idade da pessoa detida.
ii.
As condições físicas da custódia policial e prisão preventiva sejam adaptadas de modo a ter em
linha de conta as necessidades das pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais, intelectuais
ou sensoriais, e que a prisão de pessoas portadoras de deficiências físicas não constitua tratamento
desumano ou degradante.
iii. As comunicações com e por pessoas portadoras de deficiências, que se encontrem sob custódia
ou em detenção, realizem-se em pé de igualdade com as demais pessoas.
iv.
Seja proporcionado alojamento razoável e processo legal justo e substancial.
v.
O direito das pessoas a consentimento abalizado no que diz respeito a tratamento seja mantido.
vi. As pessoas portadoras de deficiências sejam autorizadas a manter em seu poder quaisquer formas
de ajuda de relevância para as respectivas deficiências. Se, por razões de segurança genuínas, for
necessária a remoção de quaisquer formas de ajuda, deverá ser proporcionada alternativa adequada.
34. Não nacionais
a.
Refugiados
i.
Os refugiados deverão ser informados do seu direito de contactar funcionários consulares e
organizações internacionais pertinentes, tais como o Alto Comissariado das Nações Unidas para
os Refugiados, e dotados de acesso a meios para entrar em contacto com essas entidades sem
demora. As autoridades prisionais deverão proporcionar acesso irrestrito a funcionários ou
agentes consulares e a funcionários de organizações internacionais pertinentes, fornecendo ao
recluso meios para se reunir com tais pessoas. No entanto, as autoridades prisionais apenas
deverão entrar em contacto ou proporcionar acesso a entidades consulares ou organizações
internacionais pertinentes sobre a detenção e prisão de pessoa refugiada se esta assim o solicitar.