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Directrizes sobre condições de detenção,
custódia policial e prisão preventiva em África
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PARTE
CONDIÇÕES DE
DETENÇÃO SOB
CUSTÓDIA POLICIAL
E PRISÃO PREVENTIVA
23. Disposições gerais
As pessoas privadas de liberdade deverão usufruir de todos os direitos e liberdades fundamentais, excepto as
limitações que sejam claramente necessárias em virtude da própria prisão.
24. Condições físicas
As condições de detenção sob custódia policial e prisão preventiva deverão estar em conformidade com todas
as leis e normas internacionais aplicáveis. Deverão garantir o direito dos detidos sob custódia policial e prisão
preventiva serem tratados com respeito pela sua dignidade inerente, e serem protegidos contra a tortura e outros
tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes.
25. Garantias processuais e outras
Os Estados devem ter em vigor e divulgar leis, políticas e procedimentos operacionais normativos, que estejam
de acordo com as obrigações dos Estados Membros ao abrigo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos e outras leis e normas internacionais, para:
a.
Reduzir a superlotação em instalações para custódia policial e prisão preventiva, inclusivamente
através da utilização de uma série de alternativas à detenção, como o uso de medidas que não exijam
recurso a processos judiciais, desde que tais medidas conformem com leis e normas internacionais.
b.
Limitar o uso da força contra pessoas sob custódia policial ou prisão preventiva às circunstâncias em
que a força seja estritamente necessária e proporcional à necessidade de manutenção da segurança e
da ordem dentro do centro prisional ou quando a segurança pessoal estiver ameaçada.
c.
Limitar o uso de armas de fogo por motivos de autodefesa ou defesa de terceiros, contra o perigo
iminente de morte ou lesão grave.
d.
Limitar o uso permissível de restrições e o tipo de restrições, por forma a assegurar uniformidade com
a presunção de inocência, e tratamento de pessoas detidas em conformidade com o respeito da
dignidade inerente à pessoa.