86/ Directrizes sobre condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva em África 5 PARTE PROCEDIMENTOS RELATIVOS A GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS SOB CUSTÓDIA POLICIAL E PRISÃO PREVENTIVA 20. Responsabilidade do Estado em explicar casos de morte e ferimentos graves ocorridos sob custódia policial e prisão preventiva Considerando o controlo que os Estados exercem sobre as pessoas mantidas sob custódia policial ou prisão preventiva, eles deverão fornecer uma explicação satisfatória, e disponibilizar informações sobre as circunstâncias relacionadas com a custódia ou prisão, em todos os casos de morte ou lesões graves envolvendo pessoas privadas de liberdade. 21. Mortes sob custódia policial e prisão preventiva a. Se uma pessoa sob detenção, custódia policial, prisão preventiva, ou em processo de transferência morrer, deverá ser efectuado, por autoridade judicial, um inquérito rápido, imparcial e independente sobre as causas da morte. O objectivo da investigação será o de determinar as causas, a forma e o momento da morte, a pessoa responsável, e quaisquer motivos ou práticas que possam ter provocado a morte. A autoridade investigadora deverá ter acesso a todas as informações e pessoas necessárias para levar a cabo um inquérito minucioso, imparcial e independente. b. Os parentes mais próximos do detido deverão ser prontamente informados da morte, mantidos regularmente informados pela autoridade que investiga a morte, e ter acesso às informações sobre o detido e o processo de investigação de acordo com os princípios enunciados na Lei Modelo da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o Acesso à Informação. c. Após a conclusão de todos os exames essenciais à investigação, o corpo do falecido deverá ser devolvido à família em moldes inteiramente respeitosos para com a dignidade do finado, de forma a que as exéquias ou outras práticas rituais possam realizar-se com o mínimo de atraso possível. As autoridades investigadoras deverão entregar aos parentes mais próximos uma certidão de óbito narrativa tão cedo quanto possível após o falecimento. Os objectos pessoais do falecido deverão ser devolvidos aos parentes mais próximos tão cedo quanto possível.

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