Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos
f.
A data, hora e local de quaisquer transferências, bem como a identidade do agente/s responsáveis e
envolvidos nas transferências.
g.
Quaisquer reclamações feitas pela pessoa detida ou presa.
17. Informações adicionais a serem anotadas nos registos de detenção
Em aditamento aos requisitos enunciados nas secções 15 e 16 das presentes Directrizes, dos registos oficiais de
detenções deverá constar o seguinte:
a.
O motivo para da detenção.
b.
A data e a hora em que a pessoa detida foi notificada dos motivos para a sua detenção, nos termos das
secções 4 e 5 das presentes Directrizes, bem como a identidade do agente que executou a notificação.
c.
A data e a hora em que a pessoa detida ou um agente notificou uma terceira pessoa de escolha da
pessoa detida sobre a detenção.
18. Informações adicionais a serem anotadas nos registos de celas de custódia policial
Em aditamento aos requisitos enunciados nas secções 15 e 16 das presentes Directrizes, dos registos oficiais de
custódia em celas policiais deverá constar:
a.
A hora e a data em que à pessoa detida foi concedida ou recusada a liberdade incondicional ou
mandado de soltura, e os motivos da recusa.
b.
A data e a hora em que a pessoa detida foi notificada das acusações que lhe eram imputadas, o direito
de demandar soltura, a razão da recusa de se conceder a soltura, e a identidade do agente que executou
a notificação.
19. Informações adicionais a serem anotadas nos registos de prisão preventiva
Em aditamento aos requisitos enunciados nas secções 15 e 16 das presentes Directrizes, dos registos oficiais de
prisão preventiva deverá ainda constar:
a.
O nome da autoridade que supervisiona a prisão preventiva.
b.
A hora e a data do mandado de prisão preventiva, bem como o nome da autoridade judiciária que
ordenou a prisão preventiva inicial, prorrogada e continuada.
c.
A próxima data de revisão do mandado de prisão preventiva por parte da autoridade judicial competente.
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