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Directrizes sobre condições de detenção,
custódia policial e prisão preventiva em África
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PARTE
REGISTOS
15. Disposições gerais
a.
Todas as detenções e prisões deverão ser registadas em registo oficial, com páginas numeradas
sequencialmente, tão cedo quanto possível em após a detenção ou prisão.
b.
À pessoa detida ou presa, ao seu advogado ou a outra entidade que preste serviços de justiça,
membros da família, e qualquer outra autoridade ou organização com mandato para visitar lugares
de detenção ou para fiscalizar o tratamento dispensado a pessoas privadas de liberdade deverá ser
concedido acesso ao registo.
16. Informações a serem anotadas nos registos de detenção, custódia e prisão preventiva
Todos os registos deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a.
A identidade, idade e endereço da pessoa, e as informações sobre como contactar os que são responsáveis
pelos cuidados ou custódia dessa pessoa, se for esse o caso.
b.
A data, hora e local onde:
i.
ii.
iii.
iv.
a pessoa foi detida ou presa;
a pessoa foi notificada dos motivos da detenção ou prisão;
a anotação da detenção ou prisão foi feita no registo; e
a notificação da detenção ou prisão a uma terceira pessoa da escolha da pessoa detida teve lugar.
c.
A identidade dos oficiais envolvidos na detenção ou prisão.
d.
As observações sobre o estado da saúde física e mental da pessoa detida ou presa (incluindo quaisquer
lesões físicas visíveis), e se a pessoa solicitou ou necessitou de assistência médica ou alojamento razoável,
com o devido respeito pela confidencialidade médica.
e.
Um relato detalhado de todos os artigos pessoais pertencentes à pessoa detida e que ficaram na posse
da autoridade que efectuou a detenção ou prisão.