84/ Directrizes sobre condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva em África 4 PARTE REGISTOS 15. Disposições gerais a. Todas as detenções e prisões deverão ser registadas em registo oficial, com páginas numeradas sequencialmente, tão cedo quanto possível em após a detenção ou prisão. b. À pessoa detida ou presa, ao seu advogado ou a outra entidade que preste serviços de justiça, membros da família, e qualquer outra autoridade ou organização com mandato para visitar lugares de detenção ou para fiscalizar o tratamento dispensado a pessoas privadas de liberdade deverá ser concedido acesso ao registo. 16. Informações a serem anotadas nos registos de detenção, custódia e prisão preventiva Todos os registos deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: a. A identidade, idade e endereço da pessoa, e as informações sobre como contactar os que são responsáveis pelos cuidados ou custódia dessa pessoa, se for esse o caso. b. A data, hora e local onde: i. ii. iii. iv. a pessoa foi detida ou presa; a pessoa foi notificada dos motivos da detenção ou prisão; a anotação da detenção ou prisão foi feita no registo; e a notificação da detenção ou prisão a uma terceira pessoa da escolha da pessoa detida teve lugar. c. A identidade dos oficiais envolvidos na detenção ou prisão. d. As observações sobre o estado da saúde física e mental da pessoa detida ou presa (incluindo quaisquer lesões físicas visíveis), e se a pessoa solicitou ou necessitou de assistência médica ou alojamento razoável, com o devido respeito pela confidencialidade médica. e. Um relato detalhado de todos os artigos pessoais pertencentes à pessoa detida e que ficaram na posse da autoridade que efectuou a detenção ou prisão.

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