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PARTE
PRISÃO PREVENTIVA
10. Disposições gerais
a.
Para fins das presentes Directrizes, “prisão preventiva” refere-se ao período de detenção ordenado por
uma autoridade judicial enquanto se aguarda julgamento.
b.
A prisão preventiva é uma medida de último recurso e deve ser utilizada apenas quando se afigure
necessário e outras alternativas não estejam disponíveis.
c.
As pessoas acusadas da prática de um crime que não implique sujeição a custódia policial não devem
ser sujeitas a ordem de prisão preventiva.
d.
Todas as pessoas têm direito a um julgamento equitativo, dentro de um prazo razoável, de acordo
com as leis e normas internacionais, incluindo o que vem enunciado nos Princípios e Orientações da
Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o Direito a um Julgamento Equitativo e
Assistência Jurídica em África.
e.
Os reclusos em prisão preventiva deverão dispor de informações sobre as sessões dos tribunais e
quaisquer adiamentos de tais sessões.
f.
Os reclusos em prisão preventiva só deverão ser mantidos em lugares de detenção oficialmente
reconhecidos. As informações sobre locais oficiais de custódia policial e prisão preventiva devem ser
prontamente acessíveis.
g.
Os reclusos em prisão preventiva devem ser mantidos em centros de detenção o mais próximo possível
das respectivas casas ou comunidades, tomando em conta quaisquer cuidados ou outras responsabilidades.
11. Garantias relativas a ordens de prisão preventiva
a.
As autoridades judiciais apenas deverão ordenar prisões preventivas:
i.
Por motivos claramente determinados por lei e que conformem com as normas internacionais, e
não sejam motivados por discriminação de qualquer tipo, mormente com base na raça, etnia, cor,