\81 3 PARTE PRISÃO PREVENTIVA 10. Disposições gerais a. Para fins das presentes Directrizes, “prisão preventiva” refere-se ao período de detenção ordenado por uma autoridade judicial enquanto se aguarda julgamento. b. A prisão preventiva é uma medida de último recurso e deve ser utilizada apenas quando se afigure necessário e outras alternativas não estejam disponíveis. c. As pessoas acusadas da prática de um crime que não implique sujeição a custódia policial não devem ser sujeitas a ordem de prisão preventiva. d. Todas as pessoas têm direito a um julgamento equitativo, dentro de um prazo razoável, de acordo com as leis e normas internacionais, incluindo o que vem enunciado nos Princípios e Orientações da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o Direito a um Julgamento Equitativo e Assistência Jurídica em África. e. Os reclusos em prisão preventiva deverão dispor de informações sobre as sessões dos tribunais e quaisquer adiamentos de tais sessões. f. Os reclusos em prisão preventiva só deverão ser mantidos em lugares de detenção oficialmente reconhecidos. As informações sobre locais oficiais de custódia policial e prisão preventiva devem ser prontamente acessíveis. g. Os reclusos em prisão preventiva devem ser mantidos em centros de detenção o mais próximo possível das respectivas casas ou comunidades, tomando em conta quaisquer cuidados ou outras responsabilidades. 11. Garantias relativas a ordens de prisão preventiva a. As autoridades judiciais apenas deverão ordenar prisões preventivas: i. Por motivos claramente determinados por lei e que conformem com as normas internacionais, e não sejam motivados por discriminação de qualquer tipo, mormente com base na raça, etnia, cor,

Select target paragraph3