Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos
9.
Interrogatórios e confissões
a.
Antes do início de cada sessão de interrogatórios, todas as pessoas detidas sob custódia policial, e outras
pessoas sujeitas a interrogatórios policiais, deverão usufruir dos seguintes direitos:
i.
Durante o interrogatório em que um advogado ou outra entidade que preste serviços jurídicos
não esteja presente, o direito de ser informado do direito à presença e assistência de um advogado
ou de outra entidades que preste serviços jurídicos (por exemplo, um auxiliar jurídico devidamente
habilitado).
ii.
Durante o interrogatório, o direito à presença e assistência de um advogado ou, consoante o que
for pertinente, de outras entidades que prestem serviços jurídicos.
iii. O direito a exames médicos, sendo os resultados de cada exame registados em arquivo médico
separado. O acesso a este arquivo rege-se pelos regulamentos gerais do sigilo médico.
iv.
A presença e os serviços de um intérprete, e acesso a formatos acessíveis, se a pessoa detida não
entender nem falar o idioma em que o interrogatório irá ter lugar ou se for portadora de deficiência.
b.
O direito das pessoas submetidas a interrogatório de permanecerem em silêncio deverá ser respeitado
em todos as ocasiões. Deverá ser proibido tirar partido de forma indevida da situação da pessoa detida
com o objectivo de obrigá-la ou induzi-la a confessar, a auto-incriminar-se ou a testemunhar contra
uma outra pessoa.
c.
Ao ser interrogada, nenhuma pessoa detida deverá ser sujeita a tortura ou a outros maus tratos, tais
como violência, ameaças, intimidação ou métodos de interrogatório que prejudiquem a sua capacidade
de decisão ou de discernimento.
d.
As confissões só devem ser feitas na presença de um oficial de justiça ou de outro funcionário do
tribunal, que seja independente da autoridade investigadora. O ónus da prova recai sobre a parte
acusadora, cabendo a ela provar que as confissões foram obtidas sem coação, intimidação ou
instigação. As confissões de crianças devem ser gravadas na presença de um oficial de justiça, dos
pais, tutor ou advogado independente, jurista ou outra entidade que preste serviços jurídicos.
e.
As seguintes informações relativas a todos os interrogatórios deverão ser registados pela autoridade
que os realiza:
i.
A duração de qualquer sessão de interrogatórios.
ii.
Os intervalos entre as sessões de interrogatórios.
iii. A identidade dos agentes que realizaram os interrogatórios e de quaisquer outras pessoas presentes.
iv.
A confirmação de que à pessoa detida foi concedida oportunidade de demandar serviços de
justiça antes dos interrogatórios; que essa mesma pessoa foi submetida a exame médico; e teve
acesso a um intérprete (incluindo linguagem gestual para surdos) durante os interrogatórios, e a
qualquer forma de alojamento necessário para se assegurar a compreensão e participação do
detido no processo.
v.
Os detalhes de quaisquer declarações prestadas pela pessoa detida, com verificação por esta de
que o registo relata com precisão essas mesmas declarações.
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