Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos 9. Interrogatórios e confissões a. Antes do início de cada sessão de interrogatórios, todas as pessoas detidas sob custódia policial, e outras pessoas sujeitas a interrogatórios policiais, deverão usufruir dos seguintes direitos: i. Durante o interrogatório em que um advogado ou outra entidade que preste serviços jurídicos não esteja presente, o direito de ser informado do direito à presença e assistência de um advogado ou de outra entidades que preste serviços jurídicos (por exemplo, um auxiliar jurídico devidamente habilitado). ii. Durante o interrogatório, o direito à presença e assistência de um advogado ou, consoante o que for pertinente, de outras entidades que prestem serviços jurídicos. iii. O direito a exames médicos, sendo os resultados de cada exame registados em arquivo médico separado. O acesso a este arquivo rege-se pelos regulamentos gerais do sigilo médico. iv. A presença e os serviços de um intérprete, e acesso a formatos acessíveis, se a pessoa detida não entender nem falar o idioma em que o interrogatório irá ter lugar ou se for portadora de deficiência. b. O direito das pessoas submetidas a interrogatório de permanecerem em silêncio deverá ser respeitado em todos as ocasiões. Deverá ser proibido tirar partido de forma indevida da situação da pessoa detida com o objectivo de obrigá-la ou induzi-la a confessar, a auto-incriminar-se ou a testemunhar contra uma outra pessoa. c. Ao ser interrogada, nenhuma pessoa detida deverá ser sujeita a tortura ou a outros maus tratos, tais como violência, ameaças, intimidação ou métodos de interrogatório que prejudiquem a sua capacidade de decisão ou de discernimento. d. As confissões só devem ser feitas na presença de um oficial de justiça ou de outro funcionário do tribunal, que seja independente da autoridade investigadora. O ónus da prova recai sobre a parte acusadora, cabendo a ela provar que as confissões foram obtidas sem coação, intimidação ou instigação. As confissões de crianças devem ser gravadas na presença de um oficial de justiça, dos pais, tutor ou advogado independente, jurista ou outra entidade que preste serviços jurídicos. e. As seguintes informações relativas a todos os interrogatórios deverão ser registados pela autoridade que os realiza: i. A duração de qualquer sessão de interrogatórios. ii. Os intervalos entre as sessões de interrogatórios. iii. A identidade dos agentes que realizaram os interrogatórios e de quaisquer outras pessoas presentes. iv. A confirmação de que à pessoa detida foi concedida oportunidade de demandar serviços de justiça antes dos interrogatórios; que essa mesma pessoa foi submetida a exame médico; e teve acesso a um intérprete (incluindo linguagem gestual para surdos) durante os interrogatórios, e a qualquer forma de alojamento necessário para se assegurar a compreensão e participação do detido no processo. v. Os detalhes de quaisquer declarações prestadas pela pessoa detida, com verificação por esta de que o registo relata com precisão essas mesmas declarações. \79

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