78/
Directrizes sobre condições de detenção,
custódia policial e prisão preventiva em África
8.
Acesso a serviços jurídicos
a.
Os Estados devem estabelecer um quadro de serviços de assistência jurídica através do qual os serviços
jurídicos prestados a pessoas sob custódia policial e prisão preventiva sejam garantidos.
b.
Os serviços jurídicos poderão ser dotados de uma série de entidades que prestam serviços, incluindo
advogados, auxiliares jurídicos e gabinetes jurídicos, dependendo da natureza dos trabalhos, e das
competências e habilitações que sejam necessárias. Os Estados devem tomar medidas para garantir
acesso suficiente a serviços jurídicos de qualidade e, em particular, que um número suficiente de
advogados seja treinado e encontre-se disponível.
c.
A referência feita nas presentes Directrizes a serviços prestados por pessoas que não exerçam advocacia
não deve de forma alguma significar a substituição do direito de acesso e assistência de advogado
qualificado. Nos casos em que os serviços de um advogado não estejam disponíveis, os Estados devem
envidar todos os esforços para assegurar que os detidos tenham acesso a entidades que prestem
serviços jurídicos devidamente qualificadas, em condições que garantam o pleno respeito dos direitos
dos detidos, tal como enunciado nas normas e leis internacionais.
d.
Relativamente a assistência jurídica, todas as pessoas detidas sob custódia policial gozam dos seguintes
direitos:
i.
Acesso sem demora a advogados e outras entidades que prestem serviços jurídicos, o mais tardar
antes e durante os interrogatórios levados a cabo por uma autoridade, e subsequentemente ao
longo do processo de justiça penal.
ii.
O respeito pela confidencialidade das comunicações, incluindo reuniões, correspondência,
telefonemas e outras, com advogados e outras entidades que prestem serviços jurídicos. Tais
comunicações podem ter lugar à vista de entidades, não podendo, porém, ser escutadas por essas
mesmas entidades. Quaisquer informações obtidas serão consideradas como provas admissíveis
caso essa confidencialidade seja rompida.
iii. Os detidos deverão ser dotados de meios para contactar um advogado ou outra entidade que
preste serviços jurídicos de sua escolha ou ainda um advogado oficioso. Deverá ser designado um
advogado oficioso casos os detidos tenham carências económicas ou se os interesses da justiça
assim o exigirem. Por exemplo, dada a gravidade, urgência ou complexidade do caso, a gravidade
da possível pena, e / ou a situação do detido como pessoa vulnerável ou protegida ao abrigo da
Parte 7 das presentes Directrizes.
iv.
O direito de acesso ao processo e de ter tempo e meios adequados para preparar a defesa.
v.
O acesso a advogados ou a outras entidades que prestem serviços jurídicos não deve ser restrito
de forma ilegal ou não razoável. Se o acesso a serviços jurídicos for retardado ou negado, ou se
as pessoas detidas não forem informadas, de forma adequada e atempada do seu direito de
acesso a entidades que prestem serviços jurídicos, os Estados deverão assegurar a disponibilização
de uma série de recursos ou instâncias de Direito, em conformidade com os princípios enunciados
na Parte 8 das presentes Directrizes.
vi. As entidades que prestem serviços jurídicos devem possuir as necessárias aptidões e formação, tal
como exigido nos termos da legislação nacional para a prestação dos serviços de assistência
jurídica. Dependendo do sistema em vigor, os meios necessários incluem advogados e, consoante
o apropriado, outros assessores e assistentes jurídicos, auxiliares jurídicos e os que dirigem gabinetes
jurídicos.