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PARTE
CUSTÓDIA POLICIAL
6.
7.
Disposições gerais
a.
A detenção sob custódia policial deve ser uma medida excepcional. A legislação, regulamentos, formação
e normas de procedimentos operacionais devem promover a utilização de alternativas à custódia
policial, incluindo citação ou caução ou garantia policiais.
b.
Os Estados devem estabelecer medidas para promover a transparência no que diz respeito à custódia
policial, incluindo inspecções por parte das autoridades judiciais ou de um órgão independente, e criar
sistemas de visitas que envolvam representantes das comunidades locais, e pessoal jurídico e de
saúde.
Garantias de custódia policial
a.
Todas as pessoas detidas sob custódia policial deverão dispor do direito presumível a caução policial
ou garantia. Os Estados deverão assegurar que as autoridades competentes e as entidades do sistema
de justiça penal do Estado autorizados a conceder cauções ou garantias policiais, tomam decisões
com base nos critérios enunciados na Parte 3 das presentes Directrizes.
b.
Se a prisão sob custódia policial for determinada pela autoridade competente como absolutamente
necessária:
c.
i.
Todas as pessoas detidas e presas têm o direito de solicitar o acesso imediato a uma autoridade
judicial para rever, renovar e recorrer das decisões que neguem cauções ou garantias policiais.
ii.
A duração máxima da custódia policial, anterior à obrigação de fazer com que a pessoa detida
compareça perante um juiz, deve vir enunciada na legislação nacional, estabelecendo prazos
limites não superiores a 48 horas, prorrogáveis em determinadas circunstâncias por uma
autoridade judicial competente, de acordo com as leis e normas internacionais.
As pessoas sob custódia policial devem ter acesso a mecanismos confidenciais e independentes de
queixas.