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Directrizes sobre condições de detenção,
custódia policial e prisão preventiva em África
5.
d.
O direito de acesso, sem demora, a um advogado de sua escolha, ou, se a pessoa não tiver posses
para custear as despesas de um advogado, a um advogado oficioso ou oficial de justiça fornecido por
instituições estatais ou não estatais.
e.
O direito a condições humanas e higiénicas durante o período de detenção, incluindo água, alimentação,
saneamento, alojamento e descanso adequados, consoante o apropriado, tendo em consideração o
tempo de permanência sob custódia policial.
f.
O direito de contactar e ter acesso a um membro da família ou outra pessoa de sua escolha, e, caso seja
de relevância, autoridades consulares ou embaixada.
g.
O direito a assistência médica urgente, a solicitar e a ser submetido a exames médicos, e a ter acesso
a instalações médicas existentes.
h.
O direito à informação em formatos acessíveis, bem como o direito a um intérprete.
i.
O direito a requerer liberdade provisória sob caução ou garantia enquanto se aguarda pela investigação
ou interrogatório por uma autoridade investigadora e / ou pela comparência em tribunal.
j.
O direito de contestar prontamente a legalidade da detenção perante uma autoridade judiciária
competente.
k.
O direito de ter livre acesso a mecanismo de queixas e supervisão.
l.
O direito a alojamento razoável que garanta igualdade de acesso a direitos substantivos e processuais
por pessoas portadoras de deficiências.
Notificação de direitos
No momento da detenção, todas as pessoas devem ser informadas dos direitos enunciados no parágrafo 4,
oralmente e por escrito, e em linguagem e formato que sejam acessíveis e entendidos pelas pessoas detidas. As
autoridades deverão proporcionar à pessoa detida os meios necessários ao exercício dos direitos enunciados no
parágrafo 4 supra.