72/ Directrizes sobre condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva em África PREÂMBULO A Comissão Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), na sua 55ª Sessão Ordinária, realizada a partir de 28 Abril a 12 de Maio de 2014, em Luanda, Angola: Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos por força da Carta Africana do Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana); Recordando a Resolução 228 sobre a necessidade de desenvolver orientações sobre as Condições de Detenção pela Polícia e Prisão Preventiva em África, adoptada na sua 52ª Sessão Ordinária, em outubro de 2012; Reconhecendo o mandato proporcionado ao Relator Especial sobre Prisões e Condições de Detenção na Resolução 228 sobre a necessidade de Desenvolver Orientações sobre as Condições de Detenção pela Polícia e Prisão Preventiva em África, adoptada na sua 52ª Sessão Ordinária, em outubro de 2012; Recordando a Resolução 100 sobre a Adopção da Declaração de Lilongwe sobre O Acesso ao Apoio Jurídico do Sistema Judicial Penal, adoptada na sua 40ª Sessão Ordinária, em Novembro de 2006; Observando os Artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 26 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os direitos à vida, à dignidade, segurança, um julgamento justo, e à independência do sistema judicial; Observando ainda o seu mandato nos termos da alínea b) do numero 1 do artigo 45º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos ‘para formular e estabelecer princípios e regras destinadas a resolver os problemas jurídicos relativos aos direitos humanos e dos povos e das liberdades fundamentais em que os governos africanos podem basear a sua própria legislação’; Preocupados pelo o recurso arbitrário, excessivo e, por vezes, abusivo da Detenção pela Polícia e Prisão Preventiva prevalente em vários Estados Signatários que adiram à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, caracterizada pela debilidade dos sistemas de justiça penal; Reconhecendo as enormes diferenças entre os Estados em termos de em termos de regimes jurídicos, influências políticas e históricas sobre o uso e as condições de detenção, socioeconómicas e geográficas; Reconhecendo que os indivíduos sob custódia da polícia e detidos preventivamente em muitos países africanos são sujeitos à aplicação limitações arbitrárias sobre os seus direitos, más condições de saúde e estão sujeitos a tortura, tratamentos desumanos ou degradantes ou punição;

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