100/ Directrizes sobre condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva em África b. Os Estados deverão assegurar que, nos casos em que os locais de detenção estejam sob gestão, ou tenham ao seu serviço pessoal de organizações de segurança privadas, todo o pessoal receberá a devida formação relacionada com as disposições, e aplicação, das presentes Directrizes, da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, e das demais directrizes concebidas pela Comissão Africana e pelas Nações Unidas. 47. Apresentação de relatórios Nos relatórios periódicos que apresentam à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, os Estados Partes da Carta Africana deverão fornecer informações a especificar em que medida é que a legislação nacional, a política e administração referentes à utilização e condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva conformam com as presentes Directrizes.

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